TRF1 - 1015590-52.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO:1015590-52.2025.4.01.3300 AUTOR: MARCOS PAULO LEAL BATISTA REU: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA CUNHA, JOSE OLIVEIRA DE SOUZA USUCAPIÃO (49) DECISÃO Processo declinado da Justiça Comum Estadual, em razão do interesse da UNIÃO no feito (p. 233 do arquivo de ID 2183171764).
Trata-se de ação de usucapião que tem por objeto bens imóveis atualmente sob registro da requerida MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA CUNHA.
Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família (arts. 98, caput e 99, § 3º do CPC) e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento (art. 99, § 2º do CPC), defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação para que sejam incluídos no polo passivo, os confinantes indicados pela parte autora na petição de pp. 04/19 do arquivo de ID 2183171012, Osvaldo Neves Bomfim e Arlindo.
O confinante José Oliveira de Souza já consta no polo passivo do presente feito.
Ratifico a citação por edital dos eventuais interessados (pp. 160/161 - ID 2183171213), bem como a intimação do Município de Salvador, que já manifestou desinteresse no feito (p. 170 do arquivo de ID 2183171213).
Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado na petição inicial, dizendo do seu interesse na causa.
Considerando que o mencionado ente, por meio da petição de pp. 167/168 do arquivo de ID 2183171213, asseverou que não tinha condições de ofertar manifestação, haja vista que não constava dos autos planta de localização do imóvel, deverá considerar, em auxílio, o teor das petições e documentos de pp. 170/73 do arquivo de ID 2183171213 e pp. 233/240 do arquivo de ID 2183171764, que cuidam, respectivamente, das manifestações do Município de Salvador e da União.
Cite-se a União, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Expeça-se edital para citação dos confinantes, tendo em vista que as diligências citatórias restaram frustradas (pp. 64 do arquivo de ID 2183171213 pp. 231 e 232 do arquivo de ID 2183171764).
Intime-se o MPF (art. 178, I, do CPC).
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz da 16ª Vara Federal/Cível/SJBA -
11/03/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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