TRF1 - 1001863-96.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 23:59
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JANDRE ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001863-96.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDRE ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício de auxílio acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença (DCB: 23/07/2013).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
No caso dos autos, tendo em conta a data de cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, o benefício previdenciário de auxílio acidente requer: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional.
Além disso, quanto ao início do direito ao auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, objeto do Tema 862, de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício", extraído do julgamento do REsp n. 1.729.555/SP.
No caso em apreço, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui DOR ARTICULAR JOELHO ESQUERDO - CID M255, bem como respondeu aos demais quesitos nos seguintes termos: 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Autor 33 anos, relata queda de moto com trauma na perna, apresentando lesão de partes moles, submetido a tratamento cirúrgico de urgência, hoje relata dor residual e perda de força na perna. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Joelho esquerdo: cicatriz normotrófica, com leve depressão ao nível da tuberosidade da tíbia. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justificar.
R- Sim.
Fratura consolidada em avaliação clínica e radiológica. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Dedetizador na época do acidente, Atualmente motorista autônomo. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R- Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R- Autor não apresenta elementos que demonstram redução em sua capacidade laboral para realizar suas atividades rotineiras. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R- Sim.
Não há redução de capacidade. [...] 14.
Outras anotações: Autor apresentou lesão de partes moles do joelho, evolui com cicatrização normotrófica, sem comprometimento em sua funcionalidade, não apresenta elementos que demonstra redução em sua capacidade laboral para realizar suas atividades rotineiras.
A parte autora deixou de impugnar o laudo pericial.
De qualquer modo, a perícia, mediante exame clínico, afirma que o autor deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas; sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Assevera, por fim, que não houve redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época do acidente.
Com isso, o laudo pericial apresentou esclarecimentos para o julgamento da causa, sem omissões ou imprecisões, de modo que o reputo suficiente à convicção deste juízo.
Em face de tais considerações, a parte autora não faz jus ao benefício do auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 495, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a JANDRE ANTONIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*87-54 (AUTOR)
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16/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:14
Decorrido prazo de JANDRE ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:52
Juntada de contestação
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29/03/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:13
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 08:44
Decorrido prazo de JANDRE ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:27
Perícia agendada
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20/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/02/2025 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 23:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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