TRF1 - 1045665-45.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1045665-45.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALMAR SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer, em sede de antecipação de tutela, “que a Requerente possa, imediatamente, passar a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, “inaudita altera pars”, nos serviços prestados tipicamente hospitalares (procedimentos cirúrgicos e demais procedimentos médicos realizados em ortopedia e traumatologia), os quais são de natureza hospitalar na literal expressão da palavra, independentemente do local onde sejam realizados”.
Informa a autora que constitui-se em “clínica médica especializada em ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA, a qual realiza procedimentos cirúrgicos e demais procedimentos médicos nesta especialidade”, promovendo, portanto, “atividades relacionadas à promoção da saúde, na sua literal expressão da palavra”. É o relatório necessário.
Decido.
Para a concessão do pleito de tutela antecipada se faz necessária a presença dos requisitos autorizadores desta, quais sejam a existência de prova inequívoca, através da qual o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações, e o fundado receio de dano ou abuso de direito de defesa/manifesto propósito protelatório do réu.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria atinente à aplicação de alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares.
O critério eleito é de cunho objetivo e concerne à natureza do serviço, excluídas, assim, as receitas decorrentes de simples consultas médicas e demais atividades administrativas.
Isto porque a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo, mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental.
A concessão do benefício independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possui, ou não, capacidade para internação de pacientes (REsp 1.116.399/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/02/2010).
A Lei nº 11.727/2008 impôs alterações ao artigo 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, que passaram a viger a partir de 01-2009.
Além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA.
As sociedades empresárias devem ser registradas no Registro Público das empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado em que se encontram estabelecidas.
Do exposto, depreende-se que cabe ao contribuinte, que objetiva ter reconhecido seu enquadramento na situação abrangida pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95, demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, o que, em alguns casos, pode ser aferido a partir do simples exame do respectivo objeto social (como, por exemplo, no caso de clínicas especializadas em exames laboratoriais ou de imagem).
Em outros casos, porém, depende da produção de prova quanto aos serviços efetivamente ofertados/ prestados.
Senão vejamos: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
ALÍQUOTA DE 8% e 12%.
LEI Nº 9.249/95.
POSSIBILIDADE. 1.
No presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia à possibilidade de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, na modalidade lucro presumido, à razão de 12% (doze por cento) e 8% (oito por cento), respectivamente, tendo em vista que seus serviços se equiparam a serviços hospitalares. 2.
A matéria trazida aos autos restou pacificada pela Seção de Direito Público do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.116.399/BA, em 28/10/2009, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/1973. 3.
Como se observa, ao interpretar o artigo 15, §1º da Lei nº 9.249/95, a Corte Superior considerou serviços médicos laboratoriais que demandam maquinário específico, como equiparáveis à estrutura hospitalar. 4.
Desse modo, foram incluídos como beneficiários do recolhimento da CSLL no percentual de 12% e do IRPJ no percentual de 8% além dos "serviços hospitalares" também "os serviços médicos laboratoriais". 5.
Destacou-se, outrossim, que a redução da alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se aplica a todas as receitas da empresa contribuinte, mas apenas aos valores provenientes da atividade especifica, ficando excluídas do benefício, as consultas médicas e outros procedimentos que não exigem maquinário específico. 6.
Da análise dos autos, é inequívoca a natureza dos serviços prestados pela autora, que atua na área de prestação de serviços médicos na especialidade clínica de dermatologia, conforme documentação carreada aos autos. 7.
Conforme consta do seu cartão CNPJ, os CNAE's das atividades tipicamente hospitalares são: 86.30-5-01 - ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS e 86.30-5-02 - ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇAO DE EXAMES COMPLEMENTARES. 8.
Assim, considerando que a Lei nº 9.249/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008, exige expressamente que a sociedade seja constituída sob a forma de sociedade empresarial, situação verificada nos presentes autos. 9.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5028927-94.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 05/07/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Na hipótese dos autos, está devidamente comprovado que os serviços oferecidos pela autora no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, pois constam em seu CNPJ os seguintes CNAE's: 86.30-5-01 - ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS; 86.50-0-03 - ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE.
Ademais, verifico que a requerente encontra-se constituída sob a forma de sociedade empresária LTDA (documento id. nº 2157663435), estando devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Piauí, conforme exigido pela Lei nº 9.249/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008, bem como possui licença sanitária (documento id. nº 2157663430), o que pressupõe a obediência às normas da ANVISA.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela e autorizo a empresa autora a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL nos percentuais respectivos de 8% e 12% sobre a receita bruta, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, 'a', e 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, em relação aos serviços hospitalares que presta, excluídas as consultas médicas e as atividades de cunho meramente administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
10/11/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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