TRF1 - 1025067-09.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025067-09.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SUZANIL RODRIGUES COSTA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SUZANIL RODRIGUES COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na suposta inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Requer, ainda, a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil).
Ademais, quando de natureza antecipada, ela não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
No tocante ao pedido de revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) afetou em 15/02/2023, como representativo da controvérsia, o PEDILEF 50007425420214047016/PR (Tema 318), nos seguintes termos: Tema 318: “Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional." E a definição dessa tese está aguardando julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916.
Apesar da pendência de julgamento e da submissão da matéria à sistemática dos precedentes vinculantes, tal circunstância não obsta a apreciação de medidas de natureza cautelar ou antecipatória, como a tutela provisória de urgência, desde que preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
No caso, entendo que está caracterizada a probabilidade do direito da autora quanto ao acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, é devido o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
A mesma previsão consta do art. 45 do Decreto nº 3.048/99.
Referido adicional é assegurado independentemente do valor do benefício e mesmo nos casos em que o valor atinja o teto do regime geral.
A probabilidade do direito invocado encontra respaldo na documentação médica e, especialmente, no laudo pericial oficial constante dos autos, o qual atesta que a parte autora é portadora de sequela neurológica decorrente de encefalite tuberculosa, estando totalmente dependente de terceiros, incapaz de exercer atividades laborativas e de gerir sua própria vida.
O laudo pericial é categórico ao concluir pela necessidade permanente de auxílio de outra pessoa, o que se amolda, de forma objetiva, aos requisitos previstos no art. 45 da Lei nº 8.213/91, legitimando o pleito ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.
O perigo da demora resta igualmente demonstrado, tendo em vista que a ausência do referido adicional compromete diretamente a manutenção da dignidade e da assistência cotidiana da segurada, cuja condição clínica impõe gastos contínuos com cuidados pessoais e itens essenciais à sobrevivência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, NB: 650.943.972-0, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, calculado com base na renda mensal do benefício concedido na via administrativa, sem considerar eventual revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), com Data de Início do Benefício - DIB em 20/07/2024, correspondente à data da constatação da necessidade de acompanhamento permanente por terceiros, conforme laudo médico pericial judicial (ID 2178078531 – pág. 2 – quesito 2.1), e Data do Início do Pagamento – DIP no primeiro dia do mês de prolação desta decisão.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Sem prejuízo, suspendo a tramitação do feito, no tocante ao pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), até o julgamento definitivo do Tema 318 da TNU, cuja definição está condicionada ao desfecho das ADIs em curso no Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
08/11/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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