TRF1 - 1027497-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027497-15.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEDA DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA - RS130767 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros DECISÃO A parte impetrante pretende obter a medida liminar, objetivando, em síntese, objetivando, em síntese, determinar no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a remessa de todas as pendências de débitos e processos fiscais; já exigíveis (vencidos há 90 dias na data de 01/02/2024) para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada haja vista que necessita da emissao de CPEN; Narra que possui débitos federais e está disposta a regularizar sua situação fiscal.
Para isso, tem buscado opções menos onerosas de parcelamento.
Relata que a Portaria MF nº 447/2018, em seu artigo 2º, é clara ao dispor que os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua exigibilidade, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
Assim a norma não admite interpretações distintas quanto à obrigatoriedade desse procedimento, tampouco em relação ao prazo estipulado, o qual deve ser rigorosamente observado pela Receita Federal para o envio dos débitos à PGFN, com vistas à aferição de sua legalidade e subsequente inscrição.
Relata que a maioria de seus débitos está vencida há mais de 90 dias e ainda não foi remessa à PGFN.
Acompanha a inicial procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão de Id.
Num. 2181109519 declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança e, por consequência, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção de Criciúma/SC, foro da impetrante.
O impetrante juntou cópia da interposição de agravo de instrumento.
Decisão do Agravo de Instrumento Id.
Num. 2191483153 determinou que a tramitação do madamus prossiga da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento do pedido liminar condiciona-se à presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida.
Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A Portaria MF n. 477/2018 que estabelece as diretrizes sobre o encaminhamento dos créditos, no âmbito da RFB, para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN, informa que: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
O relatório da situação fiscal da impetrante (Id.
Num. 2179065120) atesta que a contribuinte possui débitos de natureza tributária gerados entre os exercícios fiscais de 2024, cujo prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN pela RFB já transcorreu.
A legislação prevê a hipótese de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020 revogada pela Portaria PGFN 6.757/2022) apenas para créditos inscritos em dívida ativa, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Assim, a inscrição em dívida ativa pode outorgar vantagens ao devedor, destarte, existe interesse da parte impetrante em ver remetidos seus débitos à PGFN, para gozar de eventuais benefícios, como o parcelamento especial, com redução dos encargos tributários.
Ademais, a parte contribuinte não pode ser prejudicada em decorrência da mora da Receita Federal em não observar os prazos expostos na legislação própria.
Neste sentido, colaciono pela pertinência, precedente desta egrégia Corte Regional e dos TRF’s da 1ª e 4ª Regiões, respectivamente: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis deve ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante de aderir à transação prevista na Portaria nº 14.402/2020. (TRF4 5009059-74.2021.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/05/2022) Logo, perante os fatos narrados e os precedentes invocados, constata-se a probabilidade do direito vindicado.
No presente caso, o perigo na demora encontra-se alicerçado no fato que enquanto os débitos do impetrante administrados pela Receita Federal não forem encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, esta fica impossibilita de formalizar o parcelamento tributário dos seus débitos por meio das modalidades de transação abertas junto à PGFN; Vislumbro da análise dos elementos que compõem os autos originais, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos que autorizam a adoção da providência, conforme inteligência do art. 300, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda a inscrição em dívida ativa e envio à PGFN de todos os débitos federais em aberto constantes da Receita Federal, que tenha se tornado exigível a mais de 90 (noventa) dias, em nome da Impetrante e que estejam sem suspensão da exigibilidade.
Intimem-se para cumprimento com urgência.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) as informações no decêndio legal.
Intime(m)-se o(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s).
Ao Ministério Público Federal, para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
27/03/2025 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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