TRF1 - 1004534-17.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1004534-17.2024.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MONICA OLIVEIRA DA ROCHA - MA27483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a declaração de inexigibilidade de contribuição indevidamente descontada de benefício previdenciário, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A controvérsia trazida à apreciação judicial está atualmente submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 1224.
Em 17/06/2025, foi proferida decisão monocrática naquela ação constitucional, com determinação expressa de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias dos eventuais lesados pelos atos ali impugnados, conforme trecho extraído da decisão: “(...) para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determino a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda”.
Ressalte-se que a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal vêm envidando esforços conjuntos com vistas à resolução célere e adequada da controvérsia, inclusive quanto à devolução dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários de milhares de segurados.
Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a suspensão do presente feito mostra-se medida juridicamente adequada e recomendável, por atender aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da isonomia.
A multiplicidade de ações judiciais versando sobre idêntica matéria de fato e de direito enseja risco concreto de decisões conflitantes, comprometendo a uniformidade da jurisprudência e, por conseguinte, a confiança dos jurisdicionados no sistema de justiça.
Ademais, a suspensão evita o desperdício de recursos públicos e contribui para a racionalização da atuação judicial, especialmente em matéria de relevante impacto social, como é o caso das demandas previdenciárias envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, com fulcro no poder de condução do processo (art. 139, incisos I e IX, do CPC) e no princípio da segurança jurídica, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 1224, pelo Supremo Tribunal Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
19/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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19/04/2024 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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