TRF1 - 1000521-57.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1000521-57.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W.
R.
B.
D.
S., WELLISON VILHENA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA JULIA MUNIZ KEMPNER - PA22602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por W.
R.
B.
D.
S. e WELLISON VILHENA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a concessão do benefício de pensão por morte, além do pagamento dos valores retroativos.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado(a) ou não.
São beneficiários(as) do RGPS, na condição de dependentes do(a) segurado(a): o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho/a filha não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; e o(a) irmão(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16 da Lei nº 8.213/1991), observada a ordem de prioridade de classes de dependentes.
No caso do cônjuge, do companheiro ou companheira e do filho ou filha, a dependência econômica é presumida (art. 16, parágrafo quarto).
Portanto, a pensão por morte será concedida desde que demonstrados: (1) o óbito do segurado, que mantinha esta condição na data do falecimento; (2) a qualidade de dependente do beneficiário e; (3) a dependência econômica, que se presume para cônjuge, companheiro ou companheira e filho/a filha não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (art. 16, parágrafo quarto).
A morte de ROSIETE DA COSTA BARBOSA, ocorrida em 07/02/2023, está comprovada pela certidão de óbito acostada aos autos.
A qualidade de dependente do filho W.
R.
B.
D.
S. foi demonstrada pelos documentos nos autos.
A qualidade de dependente do autor WELLISON VILHENA DOS SANTOS, na condição de companheiro, deve ser comprovada.
Contudo, não obstante os argumentos utilizados pela parte autora, não foi comprovada a qualidade de segurada especial da companheira/pai da parte autora à época do falecimento.
Além da inexistência de documentos públicos que demonstrem o efetivo exercício da atividade rurícola de subsistência pela falecida, consta da certidão de óbito que ela era residente em Belém/PA, local, inclusive, em que faleceu e teve o óbito registrado.
Dessa feita, não constato provado que a de cujus exercia atividade rurícola à época do óbito.
A alega união estável também não foi comprovada.
A declaração de união estável, de 26/10/2021, foi firmada apenas pela falecida, desprovida, portanto, do devido valor probatório, já que o próprio autor não teve participação no ato praticado.
Além disso, do Cadúnico da falecida, atualizado em 14/11/2022 (menos de três meses do óbito), consta apenas ela e seu filho como integrantes do grupo familiar.
Do Cadúnico do autor, atualizado em 19/07/2021, figura apenas ele como membro do grupo familiar, com endereço diverso da falecida.
O INSS, por sua vez, informou que a falecida requereu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, Protocolo nº 1567174978, em 26/01/2023, sem informação de companheiro no grupo familiar, assim como o autor pediu o mesmo tipo de benefício em 02/04/2019 (o qual lhe foi deferido posteriormente por decisão judicial), com informações de outros componentes familiares (mãe e irmão solteiro), sem menção à falecida.
Portanto, pouco convincente a tese de existência de união estável na época do falecimento.
Portanto, ante as razões acima alinhadas, não há como se deferir a pretensão autoral.
Logo, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
06/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
17/01/2024 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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