TRF1 - 1010985-43.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de VICENTE PAULO CALDAS RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1010985-43.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE PAULO CALDAS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EDEN AUGUSTO ANSELMO DE LIMA - PA012982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 71 do Decreto 3.048/99).
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição (art. 43 do Decreto 3.048/99).
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente é de 12 contribuições mensais (art. 29, I, do Decreto 3.048/91), ressalvados os casos em que o paciente é acometido de uma das patologias listadas no art. 151 da Lei 8.213/91, em que se dispensa o cumprimento de carência.
Passo ao exame do caso concreto.
O perito designado pelo juízo afirmou em seu laudo técnico que a parte demandante não está incapacitada ou impedida para o trabalho ou atividades habituais, conforme trecho do laudo: "No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacitem para realizar suas atividades da vida diária.
No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de sequelas ocasionadas por acidentes de qualquer natureza, que reduzam a sua capacidade física ou intelectual para realizar as suas atividades laborais habituais, que se enquadrem no anexo III do Decreto 3.048/99." Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do(a) periciando(a), tomando por base as patologias indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Portanto, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Sem demonstração da incapacidade, a pretensão autoral deve ser rejeitada, independentemente da análise da carência e qualidade de segurado(a), uma vez que a concessão do(s) benefício(s) postulado(s) reclama o cumprimento concomitante de todos os requisitos legais exigidos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal da SJPA -
09/06/2025 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:06
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de VICENTE PAULO CALDAS RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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03/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:14
Juntada de contestação
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25/07/2024 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:34
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de VICENTE PAULO CALDAS RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:00
Perícia agendada
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02/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/05/2024 15:06
Juntada de contestação
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19/04/2024 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:55
Juntada de manifestação
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18/03/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/03/2024 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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