TRF1 - 1047539-74.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCIO EVANDRO LIMA BARROS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1047539-74.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO EVANDRO LIMA BARROS Advogados do(a) AUTOR: JANSSEN COSTA CARVALHO - PA36301, MARCUS TOBIAS FREITAS DE ARAUJO - PA017704 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 71 do Decreto 3.048/99).
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição (art. 43 do Decreto 3.048/99).
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente é de 12 contribuições mensais (art. 29, I, do Decreto 3.048/91), ressalvados os casos em que o paciente é acometido de uma das patologias listadas no art. 151 da Lei 8.213/91, em que se dispensa o cumprimento de carência.
Passo ao exame do caso concreto.
O perito designado pelo juízo afirmou em seu laudo técnico que a parte demandante não está incapacitada ou impedida para o trabalho ou atividades habituais, conforme trecho do laudo: "BASEADO NO HISTÓRICO, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS (EXAMES COMPLEENTARES / RELATÓRIOS MÉDICOS / TRATAMENTO INSTUTUÍDO), CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) FOI VÍTIMA DE: 1.
FRATURA ANTIGA CONSOLIDADA DO FÊMUR ESQUERDO 2.
ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA VERTEBRAL 3.
COXARTROSE A ESQUERDA NÃO HAVENDO PROGRESSÃO / AGRAVAMENTO / DESDOBRAMENTO DA LESÃO / PATOLOGIA AO LONGO DO TEMPO, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE ESTABILIZADAS / CONSOLIDADAS / CONTROLADAS.
NÃO IDENTIFICAMOS AO EXAME FÍSICO REALIZADO E EXAMES COMPLEMENTARES ANALISADOS, QUALQUER EVIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PONTO DE VISTA TRAUMATO-ORTOPÉDICO (REPERCUSSÕES NEUROMOTORAS E DESUSO PROLONGADO E IMPORTANTE DE MEMBROS, PROCESSOS INFLAMATÓRIOS ARTICULARES).
A LESÃO DIAGNOSTICADA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO NÃO RESULTOU EM SEQUELA QUE IMPLIQUE DIMINUIÇÃO / REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL.
INEXISTINDO ATUAMENTE, INCAPACIDADE RESIDUAL A SER APURADA, POSSIBILITANDO ATUALMENTE O PLENO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL DECLARADA SEM RESTRIÇÕES." Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do(a) periciando(a), tomando por base as patologias indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Portanto, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Sem demonstração da incapacidade, a pretensão autoral deve ser rejeitada, independentemente da análise da carência e qualidade de segurado(a), uma vez que a concessão do(s) benefício(s) postulado(s) reclama o cumprimento concomitante de todos os requisitos legais exigidos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal da SJPA -
09/06/2025 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:06
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:48
Juntada de réplica
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23/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:36
Juntada de contestação
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05/04/2025 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:22
Juntada de manifestação
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19/03/2025 20:46
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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25/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCIO EVANDRO LIMA BARROS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:50
Perícia agendada
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02/12/2024 10:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/11/2024 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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