TRF1 - 1044348-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1044348-66.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO 1.
Dê-se vista dos cálculos à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, e, no caso de requerimento específico, venham os autos conclusos para decisão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, deverá a parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório (Enunciado 71 do FONAJEF).
Destaca-se que essa renúncia não se confunde com a renúncia ocorrida na fase de conhecimento para fins de manutenção da competência do JEF. 2.
Se não houver manifestação da parte exequente nos termos do item 1, reitere-se a intimação, sob pena de homologação dos cálculos pela concordância tácita.
Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante/exequente fundamentar suas alegações, apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração.
Apresentada a impugnação pela parte exequente, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação.
Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.
Não havendo manifestação das partes quanto aos valores apresentados pela Contadoria ou, a qualquer tempo, havendo concordância das partes com a planilha de cálculos apresentada (itens 03 e 05), inclusive com eventual parecer conclusivo da SECAJ, homologo, desde já, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos ou aqueles sobre os quais tenha havido concordância.
Nessa hipótese, determino a expedição da requisição de pagamento e, em seguida, a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. 4.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante principal (não incluído eventuais honorários advocatícios), de acordo com o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 5.
Por ocasião da expedição da requisição de pagamento, constatada qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora que inviabilize o pagamento, proceda-se a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a situação.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito após satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. 6.
Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedido a RPV ou o precatório.
De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º).
Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais antes da expedição da requisição de pagamento, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos. 7.
Ocorrendo o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para efetivar o saque.
Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
24/06/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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