TRF1 - 1022943-26.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:22
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1022943-26.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIELE COSTA ALFAIA - PA23440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 71 do Decreto 3.048/99).
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição (art. 43 do Decreto 3.048/99).
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente é de 12 contribuições mensais (art. 29, I, do Decreto 3.048/91), ressalvados os casos em que o paciente é acometido de uma das patologias listadas no art. 151 da Lei 8.213/91, em que se dispensa o cumprimento de carência.
Passo ao exame do caso concreto.
O perito designado pelo juízo afirmou em seu laudo técnico que a parte demandante não está incapacitada ou impedida para o trabalho ou atividades habituais, conforme trecho do laudo: "BASEADO NO HISTÓRICO, EXAME FÍSICO, ATIVIDADE LABORAL DECLARADA E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS (EXAMES COMPLEMENTARES E RELATÓRIOS MÉDICOS), CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR É PORTADOR DE OSTEOARTROSE DISCRETA DA COLUNA LOMBAR.
EXAME FÍSICO DA COLUNA VERTEBRAL DENTRO DOS PADRÕES DE NORMALIDADE (VIDE EXAME FÍSICO).
NÃO IDENTIFICAMOS ACHADOS OBJETIVOS AO EXAME FÍSICO DA COLUNA VERTEBRAL QUE INDIQUEM REPERCUSSÕES NEUROMOTORAS E DESUSO PROLONGADO E IMPORTANTE DE MEMBROS, PROCESSOS INFLAMATÓRIOS ARTICULARES QUE LEVEM A INCAPACIDADE FUNCIONAL DE MONTA.
O(A) AUTOR(A) NÃO REALIZA QUAISQUER TRATAMENTO PROPOSTO = FISIOTERAPIA / HIDROTERAPIA / R.P.G. / HIDROGINÁSTICA / ACUPUNTURA / TERAPIA OCUPACIONAL.
O(A) AUTOR(A) TRABALHA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, O QUE LHE POSSIBILITA EXECUTAR TAREFAS COM VARIAÇÃO DE RITMO E FREQUÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE ESFORÇOS FÍSICOS.
NÃO CONFERINDO ATUALMENTE RESTRIÇÃO / INCAPACITANTE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL DECLARADA COMO LAVRADOR E TAMBÉM PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS OUTRAS QUE LHE GARANTA A SUA SUBSISTÊNCIA." Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do(a) periciando(a), tomando por base as patologias indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Portanto, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Sem demonstração da incapacidade, a pretensão autoral deve ser rejeitada, independentemente da análise da carência e qualidade de segurado(a), uma vez que a concessão do(s) benefício(s) postulado(s) reclama o cumprimento concomitante de todos os requisitos legais exigidos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal da SJPA -
09/06/2025 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:06
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:16
Juntada de réplica
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29/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:25
Juntada de contestação
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02/04/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:44
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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24/02/2025 11:14
Juntada de manifestação
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05/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:50
Perícia agendada
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14/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/10/2024 16:55
Juntada de manifestação
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26/09/2024 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:58
Juntada de emenda à inicial
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11/06/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/05/2024 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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