TRF1 - 1002988-02.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002988-02.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO SOUZA GOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Leandro Souza Gois em face da União Federal objetivando o pagamento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego, que foram suspensas administrativamente sob a justificativa de existência de renda própria em razão de vínculo societário ativo à época do requerimento do benefício.
A preliminar de prescrição não merece acolhimento.
Embora a dispensa do vínculo empregatício tenha ocorrido em 01/08/2015, o direito ao seguro-desemprego possui natureza de prestação de trato sucessivo.
A pretensão só se consolidou com o indeferimento/suspensão das parcelas, ocorrido em 18/11/2015, conforme documentação juntada pela União (ID 1237255756).
Ajuizada a ação em 14/10/2020, não há prescrição no caso concreto.
No mérito, restou demonstrado que o autor foi dispensado em 01/08/2015 e requereu o seguro-desemprego em 01/09/2015.
Foram pagas duas parcelas, mas o pagamento foi suspenso em 18/11/2015 (ID 1237255756), quando a Administração Pública detectou que o autor constava como sócio ativo em duas empresas, a Spider Confecções Ltda e a Comércio e Representação Barra Mares Ltda.
A suspensão, portanto, foi motivada pela suposta existência de renda própria, conforme prevê o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90.
Os documentos juntados aos autos pelo autor revelam que as empresas indicadas foram formalmente baixadas apenas no ano de 2019 (ID 353005869 e 353005860), ou seja, quase quatro anos após a suspensão do benefício.
Além disso, a declaração de inatividade das referidas empresas só foi transmitida à Receita Federal em 23/09/2020.
Tais circunstâncias reforçam a legitimidade da atuação administrativa à época, diante da presunção legal de existência de renda por meio de vínculos societários ativos.
A jurisprudência admite que essa presunção pode ser afastada, desde que o beneficiário apresente prova robusta de que, embora sócio formal, não exercia efetiva atividade econômica nem percebia qualquer rendimento.
Contudo, no presente caso, não há comprovação documental contemporânea à suspensão do benefício capaz de infirmar a presunção adotada pela Administração.
Além disso, não consta interposição de recurso administrativo para demonstrar a ausência de renda, o que inviabilizou o contraditório no âmbito próprio e contribuiu para a estabilização da decisão administrativa.
Ainda que se reconheça a condição de desempregado do autor, a ausência de prova de inatividade econômica à época da suspensão, somada à ausência de impugnação administrativa, impede o reconhecimento judicial do direito às parcelas restantes.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
10/01/2023 14:55
Juntada de outras peças
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29/09/2022 09:55
Juntada de réplica
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27/07/2022 06:25
Juntada de contestação
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01/06/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 11:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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01/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
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03/12/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 09:46
Conclusos para despacho
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14/10/2020 14:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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14/10/2020 14:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/10/2020 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2020 14:54
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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14/10/2020 14:54
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/10/2020 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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