TRF1 - 1007632-92.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1007632-92.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE LUIZ LOPES BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDINO SILVA - PA20065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida, em que o(a) embargante pretende sanear vício no provimento jurisdicional.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95).
No caso em apreço, não existe vício da sentença proferida.
O que o embargante pretende, na verdade, não é obter o esclarecimento ou a integração da sentença, mas obter uma alteração nos seus fundamentos a partir de novo pronunciamento deste juízo.
Ao analisar o documento mencionado pela parte embargante de id 2048280663, - pag. 69, que aliás este Juízo também verificou, nota-se: Assim, verifico não se tratar de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de verdadeira pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo do recorrente com a solução jurídica ali aplicada.
Considerando que os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95, não há possibilidade de reexame da causa pela via eleita pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal -
22/02/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003382-09.2025.4.01.3309
Taina Barboza Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thales dos Santos Cruz Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 16:14
Processo nº 1015307-54.2024.4.01.3400
Cristina Maria Sarmento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keitty Lorrane Alves Moreira de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 11:56
Processo nº 1050669-11.2024.4.01.3500
Diva Martins Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane dos Anjos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 11:49
Processo nº 0061993-05.2016.4.01.3400
Francisco Franklin dos Santos Ferreira
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Omar Fredy Ettlin Petraglia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2016 00:00
Processo nº 1004959-85.2021.4.01.3301
Cesar Augusto Serena Pinto
.Uniao Federal
Advogado: Dieizon Schubert Zanini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2021 16:21