TRF1 - 1005251-29.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 21:10
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:36
Juntada de cumprimento de sentença
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19/06/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005251-29.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
M.
D.
S.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON DA SILVA LIRA - AC5953 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, por J.
M.
D.
S.
G., representado por seu genitor, JOSE CLEBER PINTO GONDIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada para Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS/Deficiente).
Dispensado relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Indeferimento Administrativo (ID 1859402695): Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.
Requisitos do benefício de prestação continuada (LOAS): O mencionado benefício é garantido à pessoa com deficiência e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tratando-se de pessoa com deficiência, para fazer jus ao benefício, esta deverá comprovar: a) o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e b) a hipossuficiência financeira não apenas sua, mas também do núcleo familiar, nos exatos termos do art. 203, V, da Carta Magna e do art. 20 da Lei 8.742/93.
Laudo médico judicial (ID 2056343187): “Autismo Infantil - CID 10 F84.0.”.
De acordo com o laudo, a doença do autor ocasiona impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos 10 e 11).
O perito esclarece que a patologia é de característica congênita. (quesito 03).
Hipossuficiência financeira: No que se refere ao requisito da hipossuficiência econômica, restou suficientemente comprovado nos autos que a parte autora vive em condição de vulnerabilidade social, nos termos exigidos pela legislação de regência.
No que concerne ao núcleo familiar, de acordo com o laudo social juntado aos autos no ID 2161945358, o autor reside com seus pais e um irmão, em imóvel de madeira, cedido pela avó paterna, localizado em área de condições modestas.
A residência possui apenas três cômodos, com estrutura precária e inacabada, embora mantenha condições mínimas de higiene interna.
Os recursos financeiros da família são restritos, havendo apenas uma fonte formal de renda, correspondente ao salário mínimo auferido pela genitora, que trabalha como vendedora.
O genitor, por sua vez, encontra-se desempregado, dedicando-se integralmente ao cuidado do filho, em virtude da necessidade de acompanhamento constante que a condição do menor exige.
No aspecto patrimonial, a família não possui imóvel próprio nem aplicações financeiras, dispondo apenas de uma motocicleta de pequeno valor comercial.
As despesas mensais básicas, incluindo alimentação, água, luz e transporte, giram em torno de R$ 850,00, valor este incompatível com o atendimento integral das necessidades de um núcleo familiar de quatro pessoas, sobretudo considerando as demandas específicas do menor.
Dessa forma, inexistindo controvérsia fática ou probatória relevante quanto à renda familiar declarada, e que o laudo social corrobora as informações apresentadas no Cadúnico de ID 1859472148, p. 19, entendo que este requisito específico encontra-se plenamente preenchido.
Avaliação: Conclui-se do conjunto probatório que a parte postulante possui doença que limita seu desenvolvimento e sua participação social.
Neste aspecto, a incapacidade aferida é suficiente para impossibilitá-la de prover o próprio sustento.
Nesse sentido, destaco o teor da súmula 29 da TNU: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
Avançamos a análise do segundo requisito, ou seja, sobre o aspecto da vulnerabilidade econômica do grupo familiar da parte autora.
No tocante à vulnerabilidade social, verificou-se que a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, já que a família é composta por 4 (quatro) pessoas, a renda per capita auferida é de 285,00, tal valor, muito aquém do limite legal estabelecido para caracterização de baixa renda, evidencia de forma objetiva a condição de extrema pobreza vivenciada pela parte autora e sua família.
Assim, comprovada a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar.
Destarte, comprovado nos autos o quadro de deficiência e a vulnerabilidade social do núcleo familiar, evidencia-se que a parte requerente faz jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS: a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo como termo inicial (DIB) a data do requerimento administrativo (26/05/2023) e DIP 01/06/2025, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC.
BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS DEFICIENTE NOME DA CRIANÇA: JOSÉ MIGUEL DA SILVA GONDIM DIB/DER 26/05/2023 DIP: 01/06/2025 FORMA DE PAGAMENTO RPV DATA DA CITAÇÃO: 25/03/2024 DATA DO AJUIZAMENTO: 11/10/2023 VALORES RETROATIVOS R$ 37.960,64 Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/06/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA GONDIM em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:37
Juntada de parecer do mpf
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11/12/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:41
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2024 12:44
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 12:44
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 12:44
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 12:44
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 21:23
Juntada de parecer
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04/05/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:14
Juntada de manifestação
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01/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 23:25
Juntada de contestação
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14/03/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:21
Juntada de laudo pericial
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16/01/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 17:38
Juntada de manifestação
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27/11/2023 16:15
Perícia agendada
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27/11/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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16/10/2023 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2023 20:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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