TRF1 - 0029824-14.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029824-14.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029824-14.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:BOCAIUVA ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAULO CHAVES LELIS - BA40461-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029824-14.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra sentença (fls. 192/195, ID 36315019) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de cobrança proposta em face de BOCAIUVA ALIMENTOS LTDA visando o recebimento de multa por descumprimento contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência.
A CONAB, em razões recursais (fls. 200/209, ID 36315019) pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, uma vez que teria ficado caracterizado nos autos que o produto entregue foi de qualidade inferior à contratada.
A apelada, em contrarrazões (fls. 212/216, ID 36315019), sustentou o acerto da sentença diante da ausência de comprovação de irregularidade nos produtos entregues, em especial porque a apelante não se desonerou do ônus da prova quanto ao alegado descumprimento contratual.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029824-14.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e houve recolhimento do preparo.
No caso posto, a CONAB busca o recebimento de multa por descumprimento contratual sob a tese de que a empresa apelada teria procedido à entrega de feijão de qualidade inferior ao objeto do lote n° 18 do Aviso de Compra do Feijão Anão Cores n° 287/05, Tipo 2 ou melhor.
O Juízo a quo, por meio da sentença recorrida, julgou improcedentes os pedidos da inicial porquanto a apelante não teria se desonerado do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que dos documentos dos autos não foi possível aquilatar que houve descumprimento.
Veja-se: [...] Tanto o Aviso de Compra n° 287/2005 (subitem 8.7) quanto o Regulamento para Operacionalização da Compra de Produtos Destinados a Atender as Atividades Finalísticas da CONAB n° 003/04 (subitem 9.3) dispõem que “a avaliação do produto ocorrerá no local da entrega, mediante a conferência da sua quantidade e qualidade e em conformidade com os padrões específicos constantes do Anexo II deste Aviso, para fins da aceitabilidade efetiva do mesmo.
Ainda no referido aviso de compra há previsão de que o produto, na forma da legislação vigente, deverá estar. acompanhado da via original do Certificado de Classificação, emitido por entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, identificando o lote de produção que está sendo entregue à Conab, discriminando o seu número e demais codificações e especificações que auxiliem na sua identificação.
O não atendimento a este item implicará em recusa e devolução automática de todo o produto.
O referido aviso de compra era destinado à aquisição de feijão tipo 2 ou melhor (fl. 34), sendo dedutível das normas acima transcritas que o produto, se não foi recusado imediatamente pela CONAB no ato da entrega, estava acompanhado da certificação de qualidade que o classificava como feijão ‘tipo 2 ou melhor'. [...] De fato, do que se nota dos documentos que instruíram os autos, não é possível aferir, minimamente, se ocorreu qualquer entrega irregular na forma indicada na inicial haja vista a completa ausência de elementos outros a infirmar a regularidade do ato no momento da entrega.
Conforme destacado, segundo o Aviso de Compra e o Regulamento então vigente, a avaliação do produto entregue, in casu, o feijão, foi feita ao momento da entrega e sua aceitação pela CONAB sem qualquer ressalva no ato conduz à presunção de que, de fato, atendeu à qualidade e quantidade avençada, a saber, feijão tipo 2.
Ainda que a CONAB alegue em suas razões recursais, sem qualquer respaldo nos elementos dos autos, que a entrega teria se dado desacompanhada do certificado de classificação, impõe-se frisar que tal circunstância, segundo as regras do negócio, impunha à CONAB o dever de recusar e devolver automaticamente todo o produto, o que não fez, atraindo para o ato de aceitação a presunção de que o produto entregue atendia satisfatoriamente à qualidade e quantidade exigidas.
Nesse ponto, à luz da exegese das regras contratuais vigentes, sob o prisma da boa-fé contratual, mostra-se absolutamente impertinente que a CONAB tenha procedido à posterior notificação da apelada sob o argumento de suposta quebra de qualidade do produto com base em classificação realizada em 01/11/2005 (fl. 53, ID 36315019), cerca de um mês após a entrega ocorrida entre 06/09 e 05/10/2005 (fl. 51, ID 36315019), em especial porque não restou demonstrado nos autos se as condições de armazenamento do produto eram ideais.
Não se pode, assim, reputar a tardia classificação como feijão tipo 3 à responsabilidade da empresa apelada, dada a rápida perecibilidade do grão em questão, perecibilidade que, inclusive, restou demonstrada nos autos por meio da classificação realizada em 14/12/2005 que já o classificava como tipo 5 (fl. 56, ID 36315019).
Além disso, apesar de instada a empresa apelante à especificação de provas, esta nada requereu nos autos, deixando de se desonerar do ônus processual que lhe impunha a regra do art. 333, I, do CPC de 1973, então vigente.
Este é o entendimento pacífico deste E.
TRF da 1ª Região, conforme precedente abaixo destacado, oriundo do julgamento de caso análogo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AVISO DE COMPRA DE FEIJÃO.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTREGA DO PRODUTO.
QUALIDADE INFERIOR.
MULTA CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CLÁUSULAS SANCIONADORAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Apelação interposta pela CONAB contra sentença pela qual o juízo a quo julgou extinto o processo sem análise do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial, em razão de ausência do detalhamento da causa de pedir. 2. [...] 4.
Anulação da sentença, ingressando-se de imediato no exame do mérito. 5.
Hipótese em que foi instaurado procedimento administrativo nº 21200.001741/2009-78 para apurar a entrega de feijão arrematados no Leilão Aviso de Compra de Feijão Comum Cores ou Melhor nº65/2009 (lotes 28 e 29), concluindo a CONAB pela aplicação de multa vinculada à hipótese contratual de ausência de entrega dos produtos. 6.
A interpretação restritiva às normas ou cláusulas sancionadoras impõe a nulidade da aplicação da multa. 7.
Caso em que, em que pese com qualidade inferior, o produto foi entregue e o edital reitor do Leilão previu como hipótese específica para a imposição de multa a falta de entrega do produto negociado (item 12.1.4 do Regulamento para Operacionalização da Compra de Produtos Destinados a Atender as Atividades Finalísticas da CONAB nº 003/34). 8.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, no mérito, julgar improcedente o pedido de cobrança de multa. 9.
Honorários a cargo da parte autora mantidos em 10% do valor da causa (R$22.753,38). (AC 0034693-78.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.).
Diversamente do que alegado pela apelante, não houve demonstração acerca das teses iniciais de descumprimento contratual pela empresa apelada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029824-14.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0029824-14.2006.4.01.3400 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: BOCAIUVA ALIMENTOS LTDA EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
ENTREGA DE PRODUTO DE QUALIDADE INFERIOR.
ACEITAÇÃO SEM RESSALVAS.
PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA ENTREGA.
DEVER DE REJEIÇÃO/DEVOLUÇÃO.
MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CLASSIFICAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE.
PERECIBILIDADE DO GRÃO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 333, INCISO I, DO CPC DE 1973. 1.
A CONAB busca o recebimento de multa por descumprimento contratual sob a tese de que a empresa apelada teria procedido à entrega de feijão de qualidade inferior ao objeto do lote n° 18 do Aviso de Compra do Feijão Anão Cores n° 287/05, Tipo 2 ou melhor. 2.
Segundo o Aviso de Compra e o Regulamento então vigente, a avaliação do produto entregue, in casu, o feijão, foi feita ao momento da entrega e sua aceitação pela CONAB sem qualquer ressalva no ato conduz à presunção de que, de fato, atendeu à qualidade e quantidade avençada, a saber, feijão tipo 2. 3.
Ainda que a CONAB alegue em suas razões recursais, sem qualquer respaldo nos elementos dos autos, que a entrega teria se dado desacompanhada do certificado de classificação, impõe-se frisar que tal circunstância, segundo as regras do negócio, impunha à CONAB o dever de recusar e devolver automaticamente todo o produto, o que não fez, atraindo para o ato de aceitação a presunção de que o produto entregue atendia satisfatoriamente à qualidade e quantidade exigidas. 4. À luz da exegese das regras contratuais vigentes, sob o prisma da boa-fé contratual, mostra-se absolutamente impertinente que a CONAB tenha procedido à posterior notificação da apelada sob o argumento de suposta quebra de qualidade do produto com base em classificação realizada em 01/11/2005, cerca de um mês após a entrega ocorrida entre 06/09 e 05/10/2005, em especial porque não restou demonstrado nos autos se as condições de armazenamento do produto eram ideais. 5.
Não se pode, assim, reputar a tardia classificação como feijão tipo 3 à responsabilidade da empresa apelada, dada a rápida perecibilidade do grão em questão, perecibilidade que, inclusive, restou demonstrada nos autos por meio da classificação realizada em 14/12/2005 que já o classificava como tipo 5. 6.
Além disso, apesar de instada a empresa apelante à especificação de provas, esta nada requereu nos autos, deixando de se desonerar do ônus processual que lhe impunha a regra do art. 333, I, do CPC de 1973, então vigente.
Precedentes. 7.
Apelação à qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
05/04/2021 09:51
Juntada de procuração/habilitação
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13/12/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 01:22
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 01:21
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 01:21
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 10:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/08/2015 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2015 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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27/08/2015 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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24/08/2015 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3708824 PETIÇÃO
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21/08/2015 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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21/08/2015 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/08/2015 12:10
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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26/05/2014 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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23/05/2014 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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23/05/2014 17:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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23/05/2014 16:43
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ALFREDO GONÇALVES NASCIMENTO - CÓPIA
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22/05/2014 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
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21/05/2014 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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16/05/2014 14:05
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA - ALFREDO GONÇALVES NASCIMENTO, OAB/BA Nº. 26.999.
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29/10/2013 16:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/10/2013 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/10/2013 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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28/10/2013 13:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3228772 PROCURAÇÃO
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25/10/2013 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/10/2013 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/10/2013 14:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/02/2012 09:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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17/01/2012 16:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/01/2012 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/01/2012 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/01/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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