TRF1 - 1003507-69.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:25
Juntada de cumprimento de sentença
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:16
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003507-69.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANE NUNES DOS SANTOS LEITAO OLIVEIRA - BA65793 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor que alega desconto indevido em sua conta bancária, mantida junto à instituição financeira ré.
A parte autora demonstrou, mediante extrato bancário, a realização de débito no valor de R$ 570,00, datado de 10/05/2023, supostamente sem sua autorização (ID 1679739969).
Também comprovou que registrou contestação junto à instituição financeira em 11/05/2023, sob protocolo nº 65017656 (ID 1679739971), sem que tenha obtido resposta efetiva da instituição, mesmo após decorrido prazo razoável.
A CAIXA, em sua defesa, limitou-se a apresentar tela de sistema interno com o número de três propostas de contratação de produtos identificados como “Rapidex”, supostamente adquiridos no dia 11/05/2023, cada um no valor de R$ 190,00.
Embora as telas tragam o nome e CPF do autor, não foram acompanhadas de qualquer contrato, apólice, bilhete de seguro, gravação de voz ou registro eletrônico que demonstre de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor para a celebração de negócio jurídico.
Assim, não há prova mínima da contratação nem da licitude do débito realizado.
Diante da ausência de comprovação de que os descontos decorreram de contratação válida e regular, e considerando que o risco da atividade bancária é do fornecedor, é de se aplicar a responsabilidade objetiva da instituição ré, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tantas vezes já foi apreciado o assunto pelo Judiciário que o STJ editou a Súmula nº 479, colocando uma pá de cal sobre a discussão acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Portanto, é indiscutível a responsabilidade objetiva da ré pelo prejuízo sofrido pela parte autora, devendo esta ser ressarcida, pois, ao depositar suas economias na instituição financeira, esperava-se que estivesse protegida contra fraudes.
Todavia não é devido o ressarcimento em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, porque não se trata de cobrança indevida de dívida, mas de fraude bancária.
O dano moral, não bastasse ser in re ipsa, restou evidente na longa demora sem que tenha havido uma resolução administrativa da questão.
A contestação da movimentação está há mais de 240 dias sem resposta.
Quanto ao valor indenizatório, deve ser em montante tal que não cause um enriquecimento ilícito, mas que estimule o investimento em segurança cibernética.
Deveras, a ré exerce a atividade mais rentável no país e não pode deixar sem proteção os valores a ela confiados.
No caso concreto, considerando a sensação de impotência sofrida pela parte autora, que teve seus recursos retirados fraudulentamente de sua conta sem que a ré nada fizesse, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$570,00 (quinhentos e setenta reais), corrigidos monetariamente pelos índices previstos no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do pagamento, além de juros calculados pelo índice previsto no art. 406 do Código Civil desde a data da citação, Condeno a ré também em danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que a CAIXA tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
09/06/2025 21:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 21:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 17:30
Juntada de impugnação
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01/02/2024 16:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:57
Juntada de contestação
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22/11/2023 00:42
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DE JESUS SOUZA - CPF: *62.***.*14-26 (AUTOR)
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06/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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30/10/2023 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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