TRF1 - 1005477-07.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 15:16
Juntada de Informação
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28/07/2025 23:56
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 05:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:24
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 19:16
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005477-07.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONATHAN TEYLON SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA OLIVEIRA ALVES - BA46387, ADRIELLY COSTA GALLY - BA46378 e EDNA SANTOS DE ARAUJO - BA76847 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Jonathan Teylon Sousa dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, na qual o autor relata que, em 22/09/2023, realizou duas transferências via PIX no valor de R$ 15,00 cada, com a finalidade de adquirir medicamentos por meio de envio à conta de sua genitora.
Alega que as transferências não foram efetivadas e que os valores tampouco retornaram à conta de origem.
Sustenta ter buscado atendimento na instituição ré no mesmo dia, sem resolução efetiva, motivo pelo qual propôs a presente ação requerendo a restituição dos valores em dobro, além de indenização por danos morais.
A Caixa apresentou contestação, afirmando que as transações foram devolvidas automaticamente por remessa inconsistente, com crédito posterior na conta do autor, sem retenção indevida ou falha técnica.
A ré alega ainda que não houve abalo moral passível de indenização.
O caso gira em torno de operação bancária via PIX não concluída de forma imediata, mas posteriormente revertida.
Do exame dos documentos juntados aos autos (ID 2134724078), verifica-se que o autor efetuou duas transações de R$ 15,00 cada em 22/09/2023 (sexta-feira), e que houve a devolução, através dos lançamentos intitulados “AC CR PIX”, em 26/09/2023 (terça-feira).
Nesse contexto, os documentos anexados pela ré demonstram que os valores foram efetivamente restituídos, e embora o autor alegue que os valores se destinavam à compra de medicamentos por sua mãe, não há qualquer comprovação documental dessa afirmação, tampouco de que a falha no sistema tenha causado situação emergencial ou dano concreto à sua saúde ou subsistência.
Ademais, não se vislumbra abuso, omissão dolosa ou descaso da instituição ré que justifique a reparação por dano extrapatrimonial.
Assim, inexiste elemento nos autos capaz de amparar o pedido de indenização moral ou devolução em dobro.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
09/06/2025 21:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 21:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:32
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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02/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:42
Juntada de Ata de audiência
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02/08/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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02/08/2024 10:58
Juntada de manifestação
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02/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JONATHAN TEYLON SOUSA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:08
Juntada de contestação
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04/06/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:53
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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27/05/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN TEYLON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*57-33 (AUTOR)
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27/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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15/02/2024 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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