TRF1 - 1002659-13.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1002659-13.2023.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO ANTONIO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA IVONE SANTOS SILVA - PA10082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as provas juntadas aos autos são suficientes para a análise da causa, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O Autor pretende a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODO DE SEGURADO ESPECIAL ANTERIOR A 1991, conforme petições juntadas pela parte autora.
Assim, pretende cumular tempo de serviço como segurado especial, entre 13.02.1971 a 20.07.1991, com o tempo trabalhado como segurado urbano, a partir de 01.02.2001, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o segurado comprovar que possui 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (art. 201, §7º, I, da Constituição da República de 1988), bem como carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei n. 8.213/91, pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da LBPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto n. 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
O autor juntou documentos representativos de início de prova material, contendo a informação de que foi lavrador, em especial por meio do reconhecimento de período de atividade rural pelo INSS (extrato CNIS - ID 1987807181), documentos de área rural (ID 1615562849), identificação sindical (ID 1615562850), dentre outros.
Tendo em vista, a vasta documentação juntada aos autos, bem como o fato de que foi reconhecida pela parte requerida a condição de segurado especial conforme consta no extrato CNIS (ID 1987807181), torna-se incontroversa a qualidade de segurado especial do autor, no período de 13.02.1971 a 31.01.2001.
Porém, para fins de contagem de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, deve ser considerado o período até julho de 1991, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº. 8.213/91.
Por outro lado, afirma o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.213/91; bem como da regra de transição dos segurados que se filiaram ao RGPS, em tempo anterior a edição da EC n. 103/2019 (art. 15, I e II, §1º).
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
In casu, verifico que, na data da DER (10.07.2022), o requerente não cumpriu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria requerida, conforme tabelas abaixo.
Data de Nascimento 01/12/1958 Sexo Masculino DER 10/07/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-IND ISE-CVU) (Rural - segurado especial) 10/03/1979 31/01/2001 1.00 12 anos, 7 meses e 21 dias (Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado) 0 2 MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO PIRIA (AEXT-VT) 02/02/2001 31/12/2015 1.00 14 anos, 10 meses e 29 dias 179 3 MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO PIRIA (AEXT-VT AVRC-DEF) 02/01/2013 31/12/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO PIRIA (AVRC-DEF) 01/02/2016 31/03/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 5 MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO PIRIA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/05/2016 31/12/2016 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 6 MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO PIRIA (AEXT-VT) 01/07/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 7 MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO PIRIA (AVRC-DEF) 01/01/2018 31/12/2018 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 8 MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO PIRIA (PEXT) 02/07/2018 ---- 1.00 ------ - 9 MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO PIRIA 01/07/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 7 meses e 21 dias 0 40 anos, 0 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 11 meses e 9 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 7 meses e 21 dias 0 40 anos, 11 meses e 27 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 3 meses e 3 dias 212 60 anos, 11 meses e 12 dias 91.2083 Até 31/12/2019 30 anos, 4 meses e 20 dias 213 61 anos, 0 meses e 29 dias 91.4694 Até 31/12/2020 30 anos, 4 meses e 20 dias 213 62 anos, 0 meses e 29 dias 92.4694 Até 31/12/2021 30 anos, 4 meses e 20 dias 213 63 anos, 0 meses e 29 dias 93.4694 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 30 anos, 4 meses e 20 dias 213 63 anos, 5 meses e 3 dias 93.8139 Até a DER (10/07/2022) 30 anos, 4 meses e 20 dias 213 63 anos, 7 meses e 9 dias 93.9972 Desse modo, na data da DER (10.07.2022) o segurado: a) não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). b) não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). c) não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 4 meses e 14 dias). d) não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 8 meses e 27 dias).
Por fim, cabe ressaltar também que a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade rural, uma vez que o período reconhecido como segurado especial corresponde a 10/03/1929 a 31/01/2001, pois entre 01/02/2001 a 30/09/2019 passou a ter vínculo com o MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO PIRIA.
Portanto, na data da DER (10/07/2022) ou no período imediatamente anterior, possuía vínculos urbanos superiores a 120 dias, conforme relatado na própria inicial e informações do CNIS.
Com efeito não preenche os requisitos do artigo 143 da Lei 8.213/91, o qual dispõe que o “trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Além disso, conforme Tema nº. 301 da TNU (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE), " A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)".
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
11/05/2023 00:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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