TRF1 - 1010735-55.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de EDIVALDO ALBORGHETI DA SILVEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:11
Cancelada a Distribuição
-
22/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 18:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:13
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010735-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIVALDO ALBORGHETI DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SCHYRLES DAYANE SOARES DOS SANTOS - RO7991 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida por EDIVALDO ALBORGHETI DA SILVEIRA, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para suspender o Termo de Embargo n. 19765-E, retirando seu nome do cadastro de pessoas com áreas embargadas pelo IBAMA, sob pena de multa diária.
Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça.
O Autor pretende seja declarada a nulidade do Termo de Embargo n. 19765-E lavrado pelo IBAMA no ano de 2016.
Os embargos possuem relação com o Auto de Infração n. 9058224-E, que não é objeto da ação.
Alega que com o reconhecimento da prescrição intercorrente na via administrativa, os embargos não poderiam subsistir, mas somente a multa (auto de infração) foi anulada.
Aduz que antes desse reconhecimento administrativo, já teria ocorrido a prescrição, tanto intercorrente quanto quinquenal, e que houve nulidade na intimação para alegações finais no processo (n. 02024.001322/2016-07).
Afirma também que a nulidade do embargo se verifica ainda em razão de atividade de subsistência empreendida no imóvel, de acordo com o disposto no artigo n. 51, §1º, da Lei n. 12.651/12.
Funda o perigo na demora na impossibilidade de uso da área para subsistência do grupo familiar, e de captação de recursos no mercado financeiro, a fim de desenvolver atividade econômica.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
Em que pese a manifestação administrativa no sentido de reconhecer a prescrição do Auto de Infração (ID 2191898822, p. 134-138), trata-se de parecer (relatório recursal), e não da deliberação administrativa.
Assim, é recomendável a prévia oitiva da parte contrária antes de se proferir decisão judicial que tem o condão de reconhecer a nulidade dos autos administrativos com resolução do mérito, sendo a tutela provisória pretendida um reconhecimento prévio dessa situação, de caráter satisfativo.
A nulidade da notificação por edital para alegações finais também não é de reconhecimento automático, haja vista que a jurisprudência demanda a verificação de prejuízo concreto ao administrado, e no caso não houve, por exemplo, agravamento por reincidência.
Por fim, o artigo n. 51, §1º, da Lei n. 12.651/12, não isenta as atividades de subsistência relacionadas com a infração/praticadas em locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal.
Portanto, não há demonstração de aparente irregularidade na autuação/embargo, de modo a subsidiar a tutela provisória de urgência requerida.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
INTIME-SE o Autor para comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Efetuado o recolhimento das custas, CITE-SE o Requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
16/06/2025 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
11/06/2025 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/06/2025 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009539-31.2025.4.01.0000
Bruno Santos de Souza
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Gustavo Paes Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 11:38
Processo nº 1029270-95.2025.4.01.3400
Jacob Alves Abrantes
(Presidente do Conselho de Recursos da P...
Advogado: Danilo Perez Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 12:36
Processo nº 1001827-72.2025.4.01.3303
Neusa Dias Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marciano Mandebur Tomazi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 11:33
Processo nº 1020208-02.2024.4.01.4100
Priscila Vieira Almeida Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo de Barcelos Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 17:53
Processo nº 1003593-78.2025.4.01.0000
Daniele Garcia Almeida
Unisaoluis Educacional LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 07:13