TRF1 - 1013923-20.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:56
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013923-20.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE KELLY AMORIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A norma adjetiva insculpida no art. 223 do novo CPC extingue o direito da parte de emendar a petição inicial após o transcurso do respectivo prazo.
Na oportunidade, indefiro qualquer tipo de dilação de prazo formulada, porquanto o prazo legal é suficiente para a emenda determinada.
Além disso, a parte autora sequer provou tentativa ou dificuldade de obtenção dos documentos solicitados em ato ordinatório.
Ressalte-se, ainda, que a simples declaração de endereço em PDF, com inserção da imagem da assinatura da parte autora extraída da procuração, não constitui prova idônea de residência nem permite aferir a competência deste Juizado.
Desta feita, descumprida a totalidade das diligências determinadas para sanar os defeitos da petição inicial, não há outra postura judicial a ser adotada senão o indeferimento desta, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal BACABAL, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALICE KELLY AMORIM DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ALICE KELLY AMORIM DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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08/01/2025 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2024 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
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27/12/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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