TRF1 - 1044869-47.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1044869-47.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCELINA DE MENESES E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA REGINA REIS BAYMA BEZERRA - MA10369 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCELINA DE MENESES E SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUÍS/MA, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "2.
A concessão da medida liminar para a reativação imediata do benefício assistencial ao idoso (BPC); [...] 5.
Ao final, a concessão da segurança em caráter definitivo, tornando sem efeito o ato que suspendeu o benefício e garantindo sua continuidade; 6.
A condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, QUAL SEJA, 31/10/2022, devidamente corrigidos." Narra que "é pessoa idosa, com quase 70 (SETENTA ANOS) de idade, hipossuficiente economicamente, e teve reconhecido judicial seu direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no processo de nº 1000260-18.2021.4.01.3700, tendo sido o benefício implantado sob o NB 201.852.135-1.
Todavia, por motivo de força maior, não realizou o saque do benefício no período estipulado, razão pela qual o INSS procedeu à suspensão/cancelamento do pagamento sob a alegação de ausência de movimentação bancária.
Em novembro de 2022 interpôs recurso administrativo para reativação do benefício, o que nunca ocorreu".
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ausência de prevenção com relação aos processos indicados na listagem automática do PJe, pois as referidas demandas ostentam pedidos diversos do aqui veiculado.
Ademais, observo que o pedido de pagamento dos valores pretéritos que não teriam sido pagos não é adequado ao rito eleito por não ser o mandado de segurança sucedâneo de ação de cobrança, consoante dispõe a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
Sob esse enfoque, conclui-se pela inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança.
Esse o quadro, indefiro a inicial quanto ao ponto, determinando o prosseguimento do feito unicamente em relação à pretensão de que o benefício seja restabelecido.
Pois bem.
O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso, verifico que os documentos trazidos pela parte impetrante comprovam a concessão do benefício (id 2191634382), mas não há informação detalhada e atualizada acerca dos motivos que levaram à suspensão do benefício.
Ora, considerando as presunções de legitimidade e veracidade que militam em favor dos atos administrativos, há de se saber as circunstâncias nas quais o ato se deu.
Assim, reputo prudente a prévia oitiva da autoridade impetrada, que deverá trazer aos autos elementos elucidativos atualizados acerca do objeto deste writ, permitindo a devida delimitação da controvérsia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro, no entanto, o pedido de justiça gratuita.
Indefiro a petição inicial quanto ao pedido de pagamento de parcelas pretéritas, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2019 e dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC.
Intime-se para ciência e cumprimento.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
09/06/2025 23:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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