TRF1 - 1058049-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de STEPHANIE HELEN RICARTE MARTINS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1058049-94.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEPHANIE HELEN RICARTE MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO - PB32461 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pede a condenação das partes rés a conceder financiamento estudantil/transferência de cursos sem a incidência das restrições contidas nas Portarias MEC 38/2021 e 535/2020.
O curso processual foi suspenso por força de determinação da pela Terceira Seção do TRF 1ª Região, que admitiu o IRDR 72, que tem como objeto a matéria versada nos presentes autos.
Os autos vieram conclusos.
De início, reconheço a legitimidade passiva do FNDE, pois conforme entendimento firmado pelo TRF-1ª Região no julgamento do IRDR 72, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM.
Passo ao exame do mérito.
A observância da média aritmética, conforme previsto nas Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, é compatível com o direito constitucional à educação, bem como com os princípios da legalidade e da isonomia.
Esse entendimento foi pacificado pelo e.
TRF da 1ª Região nos autos do IRDR 72, que foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICOTEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Como se sabe, os Juízes são obrigados a observar os acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, nos termos dos arts. 927, III; 928, I; e 985, do CPC.
Destarte, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, também do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
29/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:28
Juntada de contestação
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16/09/2024 17:25
Juntada de contestação
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10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de STEPHANIE HELEN RICARTE MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:57
Juntada de contestação
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20/08/2024 09:29
Juntada de substabelecimento
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15/08/2024 12:15
Juntada de contestação
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07/08/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 15:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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07/08/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a STEPHANIE HELEN RICARTE MARTINS - CPF: *02.***.*89-44 (AUTOR)
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07/08/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/07/2024 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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