TRF1 - 1004893-64.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1004893-64.2024.4.01.3701 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA - MA21609 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença referente a acordo homologado em Sentença de ID 2153728278.
Acordo estipulado nos seguintes parâmetros: DIB= Dia seguinte à DCB / (DIB originária em 17/10/2022), DIP= 01/09/2024 e RMI a calcular/ não apresentada.
O INSS/ CEAB informou a implantação do benefício (id 2162058224), sem apresentar o valor da RMI.
Cabe à parte autora apresentar Planilha de cálculo para liquidação.
Parte autora apresentou planilha no valor total de R$ 59.315,56 (ID 2155017084), sem fazer menção de como foi calculado ao valor de RMI ou como resultou o acréscimo do seguinte valor: " Parcelas Vincendas (13 x R$ 1.640,48): 21.326,24".
Ainda, não consta expressamente os índices de atualização utilizados em cada período na Planilha, como determina o artigo 534 do CPC.
Portanto, indefiro a planilha apresentada pelo autor.
Entendo, porém, que cabe ao INSS trazer aos autos o valor da RMI aplicada, bem como comprovante de implantação do benefício, haja visto o comprovante de implantação de benefício - (ID 2162058224) não possuir esse dado.
Dessa forma, intime-se, o INSS e CEAB, para que, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, anexe aos autos a documentação requerida acima, bem como Planilha de cálculo nos parâmetros estipulados em Acordo de ID 2149695247.
Em caso de descumprimento injustificado, o destinatário da presente ordem poderá ser responsabilizado por eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Anexados os documentos requeridos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Planilha apresentada, sob pena de entender verdadeiros os cálculos do requerido.
Concomitantemente, intime-se o autor para esclarecer o acréscimo do valor: "Parcelas Vincendas (13 x R$ 1.640,48): 21.326,24" na planilha apresentada (id 2155017084), nos termos do art. do 77, II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, JUÍZA FEDERAL -
26/04/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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