TRF1 - 1064575-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2025 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 00:44
Decorrido prazo de EDILSON RAMOS MAGALHAES em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:17
Juntada de procuração/habilitação
-
18/07/2025 02:04
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:15
Decorrido prazo de EDILSON RAMOS MAGALHAES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:32
Juntada de emenda à inicial
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14/07/2025 11:11
Juntada de emenda à inicial
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24/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1064575-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF -
16/06/2025 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
-
16/06/2025 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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