TRF1 - 1009446-81.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1009446-81.2024.4.01.3305 AUTOR: JOSELITA LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA - PE34266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada pela autora em face do INSS, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega ser beneficiária da Previdência Social e que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício.
Sustenta, ainda, que jamais autorizou tais descontos.
Afirma também que ajuizou ação na Justiça Estadual, processo nº 0001263-65.2024.8.05.0146, na qual foi celebrado acordo com associação responsável pelos descontos indevidos.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda que se reconheça a natureza técnica da atuação do INSS, é certo que a autarquia integra a cadeia procedimental que viabiliza os descontos no benefício do segurado, o que autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda.
Da mesma forma, afasto a alegação de litisconsórcio passivo necessário.
O rito dos Juizados Especiais Federais é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade, sendo possível o julgamento da controvérsia sem a formação de litisconsórcio com a entidade responsável pelo desconto.
No mérito, a controvérsia central reside na responsabilização do INSS por descontos efetuados por entidade associativa sem autorização da parte autora. É fato incontroverso que, no mês de dezembro de 2023, houve registro de desconto no benefício previdenciário da demandante.
A autora afirma não ter autorizado o referido desconto e alega que a autarquia falhou no dever de proteger seus dados e fiscalizar a legalidade das autorizações.
Consta dos autos que a parte autora já obteve decisão judicial favorável no processo nº 0001263-65.2024.8.05.0146, id 2155068453, ajuizado na Justiça Estadual, no qual foi homologado acordo com a associação para o pagamento de indenização por danos morais e materiais, com base no mesmo conjunto fático ora discutido.
Embora o desconto indevido represente situação indesejável, o fato de já existir decisão judicial responsabilizando diretamente a associação, com condenação ao pagamento de indenização e restituição de valores, demonstra que os efeitos da conduta irregular foram devidamente enfrentados na via judicial competente.
A pretensão de nova compensação por dano moral mostra-se indevida, uma vez que já houve ressarcimento no âmbito próprio.
Não se admite a responsabilização do INSS por danos morais decorrentes do mesmo fato, sob pena de se permitir dupla indenização.
A existência de ação anterior com provimento favorável em desfavor do primeiro causador do dano inviabiliza nova pretensão dirigida a terceiro pelo mesmo evento danoso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a indenização, ainda que decorrente de fundamentos distintos, deve observar a extensão do dano, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
A Súmula 37 do STJ permite a cumulação de indenizações por danos moral e material oriundos do mesmo fato, mas não autoriza dupla reparação pelo mesmo prejuízo.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE CAMINHÕES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPREGADORA.
AÇÃO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM CONTRA O MOTORISTA E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ABALROADOR.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
CARÁTER UNO.
DIREITO DE REGRESSO.
RELAÇÃO INTERNA DA SOLIDARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS.
Tendo o autor da ação de indenização obtido do empregador o ressarcimento pleno dos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência do acidente, não lhe assiste o direito de obter outra indenização para compor exatamente o mesmo dano já indenizado, ressalvada a existência de outro tipo de prejuízo não incluído na indenização trabalhista e, portanto, ainda não ressarcido.
A indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), de forma que não cabe multiplicá-la conforme o número de partícipes do ato ilícito que o causou, todos eles responsáveis solidários pelo ressarcimento pleno do prejuízo (Código Civil, art. 942). [...] AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.915 - SC (2019/0141426-1).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
24/10/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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