TRF1 - 1010649-78.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSENILTON GOMES DE SANTANA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)] PROCESSO: 1010649-78.2024.4.01.3305 AUTOR: JOSENILTON GOMES DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: LAISA PEREIRA JERICO - BA70115 AUTOR: JOSENILTON GOMES DE SANTANA SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à perícia médica designada, e não comprovou os motivos que deram causa à referida ausência, aplica-se ao presente caso, por analogia, a prescrição do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por aplicação analógica do art. 51, I e § 1º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, 2ª figura, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Juazeiro, BA, [data da assinatura]. (assinatura digital) Juiz Federal -
16/06/2025 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:16
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSENILTON GOMES DE SANTANA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:06
Perícia agendada
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29/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:07
Juntada de laudo de perícia médica
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26/03/2025 01:18
Juntada de laudo de perícia médica
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20/03/2025 12:14
Juntada de inicial
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18/03/2025 09:22
Juntada de inicial
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20/02/2025 17:18
Perícia agendada
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSENILTON GOMES DE SANTANA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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28/11/2024 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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