TRF1 - 1046847-59.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1046847-59.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO FIRMO MORAES - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO FIRMO MORAES - ME em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO MARANHÃO, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “b) O deferimento liminar da tutela, para o fim de determinar: 2.1 A remessa dos débitos – parcelados e não parcelados - da impetrante à PGFN (pendências em conta corrente, elencadas no tópico II.4), dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra, bem como pela urgência decorrente da necessidade de CPEN para a manutenção da atividade empresarial; 2.2 Que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão à transação uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelo Edital n.º 11/2025. (...); d) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, com efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos do tópico II.4 à PGFN e aptidão destes débitos para adesão à transação trazida pelo Edital PGDAU n.º 11/2025; (...)".
Narra que ”é pessoa jurídica de direito privado com atuação no ramo do comércio varejista de móveis, desde o ano de 2015.
Todavia, nos últimos anos foi fortemente impactada pela crise econômica e de saúde que assolou nosso país e o mundo, o que lhe impossibilitou de cumprir suas obrigações tributárias, existindo pendências junto à Receita Federal do Brasil.
Tecidas essas considerações iniciais, informa-se que a impetrante possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil, e muito embora a Portaria ME n.º 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, há diversos débitos que já deveriam estar inscritos em Dívida Ativa e que permanecem em Receita Federal.
No entanto, a inércia da impetrante, em realizar a inscrição dos débitos em dívida ativa, está inviabilizando a sua participação na transação tributária, regulamentado pelo edital PGDAU n.º 11/2025, de 30 de maio de 2025, com prazo de adesão até 30 de setembro de 2025, o qual concede condições benéficas ao contribuinte para negociação de sua dívida".
Destaca que "a análise do pedido liminar pela autoridade impetrada reveste-se de extrema urgência, considerando que a impetrante depende, de forma imediata, da emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, documento indispensável para a manutenção de suas atividades empresariais, participação em processos licitatórios, contratações, financiamentos e demais operações comerciais essenciais à sua sobrevivência no mercado.
A ausência da CPEN, em razão da indevida permanência dos débitos na esfera da Receita Federal, gera gravíssimos prejuízos à empresa, impedindo-a de obter certidões fiscais necessárias para a continuidade regular de suas atividades econômicas, além de comprometer sua capacidade de honrar contratos, manter empregos e gerar renda.
Nessa senda, tanto no presente caso quanto em situações análogas, foram adotadas todas as providências cabíveis pela impetrante, incluindo tentativas de contato telefônico, atendimento presencial e, ainda, protocolo via chat.
Contudo, foi expressamente informado que esses canais não seriam adequados para o atendimento da demanda".
Argumenta que "resta evidente a inércia da Receita Federal do Brasil, que, apesar de devidamente provocada por meio do devido processo administrativo — até o momento sem qualquer retorno —, não procedeu à análise do pedido de remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, configurando verdadeiro abuso de poder e afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoabilidade.
A manutenção dessa conduta omissiva inviabiliza completamente a emissão da CPEN, gerando risco iminente, concreto e irreparável à continuidade das atividades da impetrante.
Nesse sentido, a portaria PGFN n.º 33, de 8 de fevereiro de 2018 traz expressamente: (...).
Em razão disso, pela total impossibilidade de resolução administrativa da demanda, bem como pela PREVISÃO EXPRESSA PARA QUE O ENCAMINHAMENTO para a PGFN aconteça, de ofício, dentro de 90 (noventa) dias, OU A REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE pois, o pedido postulado de modo expresso “constitui DIREITO do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício OU A REQUERIMENTO DO INTERESSADO artigo 2.º PORTARIA PGFN N.º 33, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018, a requerente não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para ver cessar a ameaça de lesão sofrida".
Prossegue argumentando que "Cabe salientar que a referida portaria que regulamenta a transação trouxe como requisito que os débitos estivessem inscritos em dívida ativa, CONFORME O ARTIGO 2º DO EDITAL, colacionado abaixo:(...).
Assim, caso o impetrado tivesse cumprido o prazo legal de remessa dos débitos para PGFN em 90 dias, o contribuinte poderia aderir à transação referida, podendo ter um desconto considerável e essencial para que a empresa pudesse seguir suas atividades empresariais, além de fluxo de pagamento mais adequado ao seu caixa.
Cabe ressaltar que, no âmbito da Receita Federal do Brasil, nos casos de débitos que não são migrados no prazo legal, é cobrado um pedágio que varia entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do débito, a ser pago à vista, o que tornaria a atividade do contribuinte impossível, pois levaria a empresa à falência, frente ao cenário econômico que enfrenta atualmente".
Arremata que "As vias administrativas para a migração dos débitos têm se mostrado ineficientes para demandar à Receita o cumprimento do prazo instituído em portaria, EMBORA TENHAMOS A PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS DÉBITOS A PEDIDO DO CONTRIBUINTE, esse pedido nunca é observado/atendido.
Em razão disso, pela total impossibilidade de resolução administrativa da demanda, bem como pela previsão expressa para que o encaminhamento para a PGFN aconteça, de ofício, dentro de 90 (noventa) dias ou a pedido do contribuinte, verdadeira massa de contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário para ver cessar a lesão aos seus direitos".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, ausentes, no entanto, os comprovante de recolhimento das custas. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão A concessão de medida liminar em mandado de segurança demanda a existência de dois requisitos: a relevância dos fundamentos que amparam a pretensão e o perigo da demora, que reside na ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
Na espécie, reputo presente a plausibilidade do direito vindicado.
Consoante os termos da petição inicial, a impetrante busca o encaminhamento, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos existentes no âmbito da RFB, para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de que possa aderir à transação tributária disponibilizada pela PGFN, por intermédio do Edital PGDAU n. 11/2025.
A Portaria PGFN n. 6.757/2022 prevê que o sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que será realizada mediante publicação de edital (arts. 40 e 41).
Com base na referida portaria, foi publicado o Edital PGDAU n. 11, 02/06/2025, o qual estabelece que são elegíveis à transação de que trata o instrumento convocatório os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
A adesão às propostas de que trata o edital poderá ser feita, após a última prorrogação, até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2025 (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/edital-pgdau-11-2025), e será realizada exclusivamente através do acesso ao portal eletrônico REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso (arts. 3º e 4º).
Por seu turno, a Portaria MF n. 447/2018 prevê, em seu art. 2º, que, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 4.320/1964, e do art. 22 do Decreto-Lei 147/1967.
In casu, a impetrante anexou relatório fiscal (id. 2192801973) demonstrando que possui, perante a Receita Federal do Brasil, vários débitos em aberto, vencidos há mais de 90 dias, os quais pretende ver migrados para a PGFN, conforme consignado na peça inaugural.
Pois bem.
Sem adentrar a análise do direito à transação regida pelos atos normativos apontados pela parte impetrante, tenho que a empresa não pode ser prejudicada pela omissão do Fisco em encaminhar seus débitos tributários para inscrição em Dívida Ativa da União, condição necessária à realização da transação tributária pretendida, a qual, segundo a contribuinte, possui condições mais vantajosas de regularização.
Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou integralmente sentença proferida em mandado de segurança que tratava de caso similar, na qual ficou assentado que “(...) não é aceitável que o impetrante perca a oportunidade de compor a integralidade dos seus débitos por meio de transação administrativa apenas pelo fato de a Receita Federal não encaminhar os débitos por ela administrados para a inscrição na Dívida Ativa no prazo limite estabelecido.
Assim, com base no princípio da razoabilidade, entendo que a impetrante não pode mais uma vez correr o risco de ter a sua participação na transação inviabilizada em virtude da inércia da RFB” (TRF1, REO 1003363-35.2022.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Decisão Monocrática, PJE 08/07/2022).
Demais disso, a Portaria PGFN/ME n. 11.496/2021 assinala que “O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018” (art.2º, § 1º), que, por sua vez, estatui como regra o prazo geral de 90 dias para a cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Destarte, a inobservância, pela Receita Federal do Brasil, dos prazos fixados em seus próprios atos normativos internos tem aptidão para ferir direito de particulares, a partir do momento em que, instituída política de parcelamento fiscal, vê-se o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva apenas porque os débitos não foram enviados para inscrição em Dívida Ativa.
Nessa perspectiva, considerando que a parte impetrante busca aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não se furtar de adimpli-los, não vislumbro prejuízo à Fazenda Pública no deferimento da presente medida liminar, a fim de que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União.
Quanto ao perigo de dano, mostra-se evidente, haja vista a iminência do prazo final para adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU 11/2025.
Mas, sobretudo, a transação excepcional de débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possibilita, em princípio, a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em favor da impetrante, assegurando-se, assim, a regularidade fiscal da empresa, essencial para a manutenção de suas atividades no mercado. 3.Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para o fim de determinar ao impetrado que promova o encaminhamento dos débitos tributários inadimplidos da impetrante à PGFN, para a devida inscrição em DAU, a fim de que a empresa possa aderir ao Edital PGDAU n. 11, de 02/06/2025, ressalvado impedimento não relatado nos autos.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, a contar da notificação da autoridade impetrada.
Providências de impulso processual A secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: i) intimar a impetrante para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos comprovantes de recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. ii) cumprida a determinação acima pela impetrante, notificar a autoridade indigitada coatora para prestar informações no decêndio legal, intimando-a, na oportunidade, para que cumpra a presente decisão liminar; iii) cientificar a Procuradoria da Fazenda Nacional para que, querendo ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009; iv) depois das informações, ou do transcurso em branco do respectivo prazo, concluir os autos para julgamento, considerando que, em diversos outros mandados de segurança envolvendo matéria tributária que tramitam neste juízo, o Ministério Público Federal não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
16/06/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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