TRF1 - 1096489-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096489-96.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Vistos em Inspeção) I.
Relatório Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pela UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: c.1) declarar o direito dos representados à percepção, após a retomada do regime remuneratório de vencimento básico instituída pela MP n. 765/2016 e pela Lei n. 13.464/2017, das seguintes parcelas: I) valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; II) valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; III) vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; IV) vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza, cujo pagamento tenha sido assegurado pela legislação ou por decisão judicial transitada em julgado sem qualquer previsão de compensação ou absorção; e V) diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza, cujo pagamento tenha sido assegurado pela legislação ou por decisão judicial transitada em julgado sem qualquer previsão de compensação ou absorção; c.2) determinar à ré que passe a pagar aos representados as verbas elencadas no item “c.1” da forma como ali requerido; c.3) condenar a ré a pagar aos representados os valores atrasados relativos às verbas elencadas no item “c.1”, da forma como ali requerido, desde a data em que devidas, ressalvadas as parcelas prescritas, e até que ocorra o atendimento do pedido “c.2”, incidindo sobre tais valores correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento; Relatam que, em 2004, com a reestruturação da carreira dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.910/2004), manteve-se o regime remuneratório baseado no vencimento básico, acrescido de gratificações e outras vantagens previstas em lei, como a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT) e vantagens pessoais adquiridas.
Mas, em 2008, a Medida Provisória nº 440, convertida na Lei nº 11.890/2008, alterou o regime para subsídio, suspendendo o pagamento das parcelas adicionais, exceto uma parcela complementar provisória para garantir a irredutibilidade vencimental.
Ocorre que, em 2016, a Medida Provisória nº 765, convertida na Lei nº 13.464/2017, restabeleceu o regime de vencimento básico.
No entanto, as vantagens anteriormente adquiridas não foram restituídas, resultando em uma violação dos direitos adquiridos dos servidores.
Isso levou à necessidade de uma ação judicial para assegurar o cumprimento dos direitos constitucionais e infraconstitucionais dos servidores.
Inicial instruída com procuração e documentos.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 1841354691).
Informação negativa de prevenção (ID 1860761172).
A União contestou (ID 2000905675), sustentando preliminares de inadequação da via eleita e de limitação territorial dos efeitos da sentença aos substituídos residentes no Distrito Federal, prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 2058746685).
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Preliminar de inadequação da via eleita A controvérsia não envolve o controle em abstrato de constitucionalidade do art. 27, § 1º, incisos IX a XIV da Lei nº 13.464/2017 como pretensão principal, mas constitui a causa de pedir da demanda, fundamento ou mera questão prejudicial, importante para a solução da lide.
Desse modo, afasto a preliminar.
II.2.
Preliminar de limitação territorial dos efeitos da sentença Sobre a questão, o STF firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que, em ações coletivas propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura é que poderão executar o respectivo título judicial.
Desse modo, não basta a mera permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral, bem como que a lista dos associados esteja juntada à inicial.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSOCIAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
LIMITAÇÃO TERRIORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.
ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97.
INAPLICABILIDADE. (...) 2.
No que toca à legitimidade da associação para a propositura de ação coletiva na defesa dos interesses dos seus associados, o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 573.232/SC (Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio, DJ de 19/09/2014), decidiu que a entidade associativa deverá apresentar nos autos a autorização expressa e a lista dos associados, mas também sendo admitida, para tanto, a autorização específica dada por Assembleia Geral, como ocorreu nestes autos. 3.
Conquanto a parte autora não tenha juntado aos autos com a inicial da ação coletiva a relação dos servidores representados nestes autos, no curso do processo ela regularizou a sua representação processual, o que enseja o regular prosseguimento do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais e da efetividade do processo. (...) 14.
Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas.
Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido, nos termos dos itens 6 e 13. (TRF1, Apelação Cível 0059307-79.2012.4.01.3400, Relator: Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Órgão julgador: Segunda Turma, 15/8/18). (Grifei) No caso dos autos, a associação autora acostou ao processo a Ata da Assembleia Geral Extraordinária (fls. 2 do ID 1839235668) autorizando-a propor esta demanda, acompanhada da lista de presenças no evento, tudo devidamente assinado, e da relação nominal dos associados, com os respectivos endereços.
Afasto essa preliminar.
II.3.
Prejudicial de prescrição A prescrição é a perda da pretensão causada pelo decurso do tempo combinado à inércia do titular de um direito (art. 189, CC/2002), que, no caso dos créditos em face da Fazenda Pública, se sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Contudo, em se tratando de relação de trato sucessivo e em face da natureza da causa não se configura a prescrição do fundo de direito, pois a prescrição atingirá apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ).
Considerando que a data de ajuizamento da ação ocorreu em 29/09/2023, restam prescritas as parcelas que antecede a data de 29/09/2018.
II.3.
Mérito A controvérsia reside na juridicidade do restabelecimento do pagamento das vantagens previstas no artigo 27, § 1º, incisos IX a XIV da Lei nº 13.464/2017, após o retorno do regime remuneratório por vencimento básico, considerando as rubricas extintas pelo regime de subsídios introduzido pela Medida Provisória nº 440/2008, convertida na Lei nº 11.890/2008.
O regime de pagamento dos servidores públicos da Receita Federal do Brasil foi inicialmente estabelecido pela Lei nº 10.910/2004, que previa a remuneração por vencimento.
Posteriormente, a Lei nº 11.890/2008 alterou esse regime para remuneração por subsídio, com uma rubrica única.
Por fim, com a Lei nº 13.464/2017, houve um retorno ao regime de remuneração por vencimento e outras parcelas previstas em lei, porém, sem assegurar o pagamento de rubricas extintas pelo regime de subsídio.
Quando a Lei nº 11.890/2008 alterou a Lei nº 10.910/2004 vedou de modo expresso a acumulação do subsídio com outras espécies remuneratórias que foram revogadas, explicitando quais rubricas continuariam sendo pagas e a possibilidade de pagamento de parcela complementar de forma provisória que seria gradativamente absorvida com a superveniência de lei fixando nova reestruturação da carreira: Art. 2º-A.
A partir de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Parágrafo único.
Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2º-B.
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Parágrafo único.
Considerando o disposto no art. 2º-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 ; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 ; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2º-C.
Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2º-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
VII - abonos; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
VIII - valores pagos a título de representação; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
X - adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º-E. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2º-D.
Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2º-E.
O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
I - gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
II - adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
V - parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2º-F.
A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008). § 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008). § 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).
Art. 2º-G.
Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008). (Grifos aditados) Portanto, devido ao advento da Lei nº 11.890/2008 as parcelas que compunham a remuneração do autor foram revogadas e substituídas pelo novo regime de subsídio, respeitada a irredutibilidade salarial, não se podendo admitir a repristinação de vantagens ou acréscimos recebidas pelos servidores públicos segundo as regras do regime anterior, para evitar uma situação híbrida sem fundamento legal ou constitucional.
O § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 traz regra clara a ser observada pelo juízo: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Além disso, o art. 27, § 1º, incisos IX a XIV, da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, previu que os servidores titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho não teriam direito ao pagamento da Gratificação de Atividade (GAE); das vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza; das diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; dos valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; dos valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; dos valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; e das vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Quanto a esse aspecto, não restou demonstrado pela autora qualquer ilegalidade, considerando que essas parcelas já estavam extintas pela Lei nº 11.890/2008, e diante da incidência do enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Ademais, em recente julgado o TRF da 1ª Região não acolheu tese semelhante à sustentada nos autos: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM PESSOAL.
REGIME DE SUBSÍDIO.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 41 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parcela remuneratória paga à parte autora, auditor-fiscal da Receita Federal aposentado, decorrente de decisão judicial (AO 6221220/84 QUINQ.
GRAT.
AT) que foi suprimida em 2004 pode ser restabelecido, ou não. 2.
O regramento legal do regime de pagamento dos servidores públicos da Receita Federal do Brasil era regido inicialmente pela Lei n. 10.910/2004 (remuneração por vencimento pagamento dos anuênios/quinquênios); posteriormente, passou a ser regulado pela Lei n. 11.890/2008 (remuneração por subsídio rubrica única); e, por fim, com a edição da Lei n. 13.464/2017, retornou ao regime de remuneração por vencimento e demais parcelas previstas em lei, sem, contudo, contemplar a inclusão de anuênios/quinquênio que, individualmente e em casos específicos, haviam sido adquiridos pelos servidores. 3.
No caso, a referida parcela (AO 6221220/84 QUINQ.
GRAT.
AT) era fruto de quinquênios, outrora recebida pela parte autora e que, frente ao advento da Lei n. 11.890/2008, veio a ser totalmente substituído pelo novo regime de subsídio, frente ao qual, ressalvada a irredutibilidade salarial, não se pode cogitar da mantença de vantagens ou acréscimos salariais inerentes ao regime substituído, sob pena de instaurar verdadeira situação híbrida, desprovida de sustentação legal ou constitucional, entendimento este pacífico na jurisprudência pátria. 4.
Consoante entendimento jurisprudencial, a Administração pode revisar seus atos quando verificada ilegalidade, inclusive alterando, suprimindo ou absorvendo vantagens, tendo em vista seu caráter transitório, pois, consoante entendimento da Corte Constitucional, em tese firmada no Tema n. 41, "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". 5.
Impende noticiar que a sentença de primeiro grau não detectou o decesso remuneratório da parte irresignada com a instituição do subsídio, vicissitude que, de modo robusto, reforça o descabimento das razões da apelação. 6.
Ademais, não há espaço legítimo para que se reivindique a reimplantação de parcelas adquiridas anteriormente, considerando que todas já foram devidamente incorporadas ao valor do subsídio e, com a extinção deste, integralmente incorporadas ao valor do vencimento básico, em obediência ao regramento da Medida Provisória n. 765, de 2016, convertida na Lei n. 13.464, de 2017, razão por que se entremostra inviável atender o pleito da parte autora. 7.
Pensar de modo diverso dar-se-ia efeito repristinatório automático, o que sabidamente vedado no art. 1º, § 3º da LINDB.
Em outros termos, o fato de ter ocorrido a alteração do regime remuneratório de subsídio para o vencimental não tem o condão de repristinar as normas anteriormente revogadas. 8.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação. (TRF1, Ac 0041238-62.2013.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Nona Turma, publicado no PJe 27/08/2024).
III.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs.
I e ss. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
29/09/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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