TRF1 - 1046441-38.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1046441-38.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARIA ALMEIDA SANTIAGO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, .PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE MARIA ALMEIDA SANTIAGO em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, .PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “A) Seja concedida MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para: I) SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que estabeleceu prazo exíguo para envio de documentos da prova de títulos (15 a 16 de abril de 2025); II) DETERMINAR às autoridades coatoras que procedam à REABERTURA DO PRAZO para envio de documentos da prova de títulos, concedendo prazo RAZOÁVEL de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos a partir da intimação desta decisão; III) DETERMINAR às autoridades coatoras que NOTIFIQUEM o impetrante, por meio eletrônico e postal, sobre a reabertura do prazo, fornecendo todas as orientações necessárias para o envio da documentação; IV) DETERMINAR às autoridades coatoras que GARANTAM o perfeito funcionamento do sistema eletrônico de consulta e envio de documentos durante todo o novo prazo concedido; V) DETERMINAR que, após o envio dos documentos pelo impetrante no novo prazo, seja procedida a REAVALIAÇÃO de sua pontuação na prova de títulos e consequente RECLASSIFICAÇÃO no resultado final do concurso.
B) No mérito, seja CONFIRMADA a segurança para: I) ANULAR o ato administrativo que estabeleceu prazo exíguo para envio de documentos da prova de títulos, por violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, publicidade e isonomia;; (...)".
Narra que ”O impetrante participou do Concurso Público 01/2024 da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), regido pelo Edital nº 04/2024, publicado em 18 de dezembro de 2024 e retificado em 13 de fevereiro de 2025, para provimento do cargo de Analista Administrativo, com execução de responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
O certame foi estruturado em duas etapas: prova objetiva e prova de títulos, sendo esta última destinada aos candidatos aprovados na primeira fase, conforme estabelecido no item 10.2 do edital.
O impetrante foi devidamente aprovado na prova objetiva, obtendo pontuação suficiente para participar da etapa seguinte, qual seja, a prova de títulos, conforme previsto no edital do certame.
Ocorre que, nos termos do item 10.2.1.1 do edital, a convocação para a prova de títulos deveria ser publicada no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas, observado o cronograma previsto no Anexo I".
Diz que "No entanto, na referida previsão editalícia não há apontamento do HORÁRIO que este resultado seria divulgado, o que viola, pela própria natureza, o direito a ampla concorrência e publicidade, posto que exige dos concorrentes a consulta “de hora em hora” do resultado tão aguardado.
Outrossim, é flagrante ainda a violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade, as autoridades coatoras divulgaram a convocação para a prova de títulos apenas no dia 14 de abril de 2025, estabelecendo como prazo para envio dos documentos comprobatórios o período de 15 a 16 de abril de 2025, no MESMO período de recurso contra a decisão preliminar.
Veja:(...).
O prazo de 02 (dois) dias, pela própria natureza, macula a livre concorrência neste certame, posto que os concorrentes precisam, naturalmente, solicitar os títulos a terceiros, não dependendo exclusivamente de sua vontade o fornecimento no prazo estipulado.
Não bastando a referida previsão normativa, no sitio eletrônico da EBSERH o referido prazo foi reduzido a 01 (um) dia.
Vejamos: (...).
Diversos Tribunais já se posicionaram a respeito da ilegalidade intrínseca do prazo estipulado.
Vejamos:(...)".
Conta, ainda, que "Outro elemento que reforça a flagrante ilegalidade do ato administrativo impugnado é o próprio reconhecimento, pela Banca Examinadora, da ocorrência de instabilidade no sistema eletrônico de recebimento e lançamento de documentos.
Tal fato, de conhecimento público e notório entre os candidatos que participaram do certame, demonstra que o ambiente tecnológico disponibilizado aos participantes estava longe de ser confiável e funcional durante o curto lapso temporal fixado para cumprimento das exigências da prova de títulos.
Admitir a manutenção de um prazo de apenas 02 (dois) dias, com os sistemas apresentando instabilidade técnica, é promover verdadeira loteria administrativa, na qual o sucesso do candidato não depende de sua diligência ou capacidade, mas sim de fatores aleatórios e alheios à sua esfera de controle.
Trata-se de violação frontal ao princípio da segurança jurídica, além de evidente afronta à isonomia entre os concorrentes.
Conforme precedentes alhures, o Poder Judiciário, em situações semelhantes, tem repelido com veemência esse tipo de formalismo cego, especialmente quando comprovada a existência de falha material no próprio canal oficial disponibilizado para cumprimento das obrigações pelos candidatos".
Ressalta ainda que "o vício não é apenas de natureza técnica, mas de gestão administrativa.
Ao admitir a falha e, ainda assim, exigir dos candidatos o cumprimento de prazo manifestamente inexequível, a Banca infringe os princípios constitucionais da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, sendo tolhido o direito de participar da etapa de prova de títulos em igualdade de condições com os demais candidatos.
Vejamos o próprio comunicado apresentado em seu sítio eletrônico:(...).
Por fim, importa ressaltar que a presente impetração não se reveste de tentativa desesperada de modificação artificial da classificação do Impetrante.
Pelo contrário, o direito líquido e certo aqui pleiteado encontra amparo não apenas na violação aos princípios constitucionais já demonstrada, mas também no histórico de desempenho técnico do próprio Impetrante em certames anteriores promovidos pela mesma instituição.
Vale destacar que, no concurso realizado pela EBSERH no ano de 2019, o Impetrante participou da etapa de prova de títulos, logrando êxito com significativa pontuação e alcançando a 16ª colocação final para o mesmo cargo de Analista Administrativo (DOC. 03)".
Prossegue argumentando que "a capacidade técnica do candidato não é um elemento hipotético ou futuro, mas fato comprovado, documentalmente demonstrado nos autos, com registro de desempenho superior à média dos concorrentes.
Essa circunstância reforça a gravidade do prejuízo ora suportado.
Impedir o Impetrante de participar da atual fase de avaliação de títulos, por questões formais e operacionais alheias à sua responsabilidade, implica negar-lhe a oportunidade de repetir um desempenho já comprovadamente satisfatório e reconhecido em concurso público anterior, promovido pelas mesmas autoridades coatoras e regido por critérios substancialmente similares".
Arremata que "Neste cenário, não resta outra alternativa a impetrante, a não ser o ingresso deste mandamus, buscando assegurar o cumprimento dos regramentos constitucionais aplicáveis ao caso em tela".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, inclusive comprovantes de custas. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Ademais, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
No caso dos autos, o impetrante requer a reabertura do prazo para apresentar títulos, alegando, em síntese, que o prazo para apresentação dos títulos relativos à segunda fase do certame, além de exíguo - apenas dois dias - não constou do edital originário, sendo definido apenas no ato convocatório desta etapa.
Ademais, aponta a ocorrência de falhas operacionais no site da FGV (executora do concurso).
Pois bem.
Em que pese a aparente plausibilidade do direito, tenho que a situação concreta recomenda a oitiva prévia das autoridades indigitada coatoras, até por que a situação de urgência já foi ultrapassada, haja vista tal período de apresentação ter ocorrido nos dias 15 e 16 de abril, portanto, há dois meses.
Ademais, os feitos desta natureza possuem tramitação rápida, não se vislumbrando, a princípio, prejuízo irreparável à parte. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro, no entanto, o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (FGV e EBSERH), para que, querendo, ingressem no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
15/06/2025 21:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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