TRF1 - 1005881-12.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1005881-12.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELMA DE SOUZA SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a autora a concessão do benefício de salário-maternidade.
Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
Importante ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Por se tratar de segurada especial, nos termos do art. 25, III, da Lei n.º 8.213, de 1991, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural quando da ocorrência do fato gerador.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da maternidade.
O preenchimento do primeiro dos requisitos é indiscutível, pois a certidão de nascimento de MILENA SOUZA DUARTE, (ID n. 2136239092) é prova exaustiva, que desmerece maiores comentários, não havendo qualquer impugnação da autarquia federal quanto à validade do aludido documento.
Da qualidade de segurada e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de economia familiar, a autora trouxe aos autos alguns documentos, dentre os quais: certidão de casamento; ITR's em nome do cônjuge todos com recibo de entrega em 09/09/2022; declaração de posse de terra em nome do cônjuge, emitida pelo sindicato rural em 02/02/2022; CAR 2021 e INEMA 2018.
No presente caso, a parte autora não apresentou início de prova material contemporânea ao período de carência exigido, tampouco em seu próprio nome.
Os únicos documentos juntados aos autos estão em nome de seu cônjuge e possuem data posterior ao nascimento da criança, 24/10/2021, o que compromete sua eficácia probatória.
Além disso, a comprovação de que o cônjuge da autora exercia atividade urbana formal na cidade de São Paulo/SP, com remuneração superior ao mínimo legal, conforme anexo, é elemento que afasta a configuração do regime de economia familiar, essencial para o enquadramento como segurada especial.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que a atividade urbana remunerada de um dos membros do núcleo familiar, principalmente quando exercida de forma contínua e com renda significativa, descaracteriza a dependência econômica da atividade agrícola e, por consequência, a condição de segurado especial da parte autora.
Por fim, a ausência de produção de prova oral impede qualquer complementação ao frágil acervo documental.
Dessa forma, não restando demonstrado o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período de carência, e configurada situação incompatível com o regime de economia familiar, não há como acolher o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, transitada em julgado, e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
08/07/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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