TRF1 - 1023821-42.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CASSIANE SANTOS SOARES em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1023821-42.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CASSIANE SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR - PA015752 e NATALIA SILVA DE CARVALHO - PA16559-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto n. 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anteriores ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei n. 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para análise do caso concreto.
No caso em apreço, assiste razão à parte autora, na medida em que logrou em demonstrar a sua condição de segurada especial, mediante o conjunto probatório constante dos autos.
A maternidade é incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2162282388), que atesta o nascimento da criança EZEQUIEL JÚNIOR SOARES MARINHO em 25/04/2020.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Certidão de nascimento do menor Ezequiel Júnior Soares Marinho, nascido em 25/04/2020 (ID n. 2162282388); 2) Certidão de nascimento da filha Akilla Katrine Soares Marinho, nascida em 23/11/2022, demonstrando que os genitores residem na Comunidade Ilha Grande, s/n, Zona Rural (várzea), Óbidos/PA (ID n. 2162282531, p. 3); 3) Extrato de informações do benefício, demonstrando que a autora, Cassiane Santos Soares, recebeu o benefício de Salário Maternidade (NB 211.635.468-9) como segurada especial, no período de 23/11/2022 a 22/03/2023 (ID n. 2162282531, p. 5); 4) Proposta de acordo e sentença homologatória referente ao processo n. 1022541-70.2023.4.01.3902 (ID n. 2162282531, p. 6 e 7); 5) Certidão de nascimento própria, datada em 31/10/2005 (ID n. 2162282531, p. 8); 6) Consulta do local de votação, informando que o local de votação da autora é na comunidade São João - Ilha grande, e o endereço é classificado como zona rural (ID n. 2162282531, p. 9); 7) Dados cadastrais do CNIS da autora e do cônjuge, ambos indicando endereço na Ilha Grande, s/n, bairro Várzea, Óbidos – PA (ID n. 2162282531, p. 10 a 11); 8) Formulário de Pescador do companheiro, no qual o referido se declara Pescador Artesanal com endereço na Comunidade Ilha Grande, Zona Rural (ID n. 2162282531, p. 12); 9) Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Dentre os elementos probatórios constantes nos autos, merece destaque a certidão de nascimento da menor Akilla Katrine Soares Marinho, nascida em 23/11/2022, na qual se consigna expressamente que a autora é residente e domiciliada na comunidade Ilha Grande, s/n, zona rural (várzea), município de Óbidos/PA.
Soma-se a esse documento a consulta ao local de votação da autora, bem como o formulário de requerimento de licença de pescador profissional apresentado por seu companheiro.
Tais elementos, examinados de forma conjunta, constituem um acervo probatório sólido e coerente, apto a demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, há notícia nos autos de que a autora já recebeu anteriormente o mencionado benefício em razão de outro fato gerador, conforme documentos de ID n. 2162742049 e ID n. 2162742052.
Tal circunstância reforça a condição de segurada especial da demandante, revelando histórico de reconhecimento administrativo prévio por parte da autarquia previdenciária quanto à sua vinculação ao regime de economia familiar, o que corrobora a continuidade do exercício da atividade rurícola.
Destaco que a jurisprudência tem reconhecido que “a certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.” (TRF-4, AC: 50048806820234049999 RS, Rel.
Des.
Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 30/05/2023) Além disso, frisa-se que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Os documentos colacionados pela parte autora são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, c/c o §1º do mesmo dispositivo, que define o regime de economia familiar como aquele exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dessa forma, restada comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, haja vista que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$7.338,87, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança EZEQUIEL JÚNIOR SOARES MARINHO (DIB em 25/04/2020), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
24/06/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIANE SANTOS SOARES - CPF: *57.***.*53-82 (AUTOR)
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24/06/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:29
Juntada de contestação
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11/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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09/12/2024 21:00
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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