TRF1 - 1009014-81.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1009014-81.2024.4.01.4301 AUTOR(A): MARIA CELESTINA ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com a Lei nº. 9099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação postulando benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, cujos requisitos são: (i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por Lei (arts. 39, 142 e 143 da Lei nº 8213/91).
Quanto à condição de segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a comprovação da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Igualmente, as Súmulas n.s 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região.
Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e Súmula n. 34 da TNU.
Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU.
Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar.
E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica.
Fixada essa premissa, passo à análise do mérito do pedido.
No caso em tela, não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário ao tempo do requerimento administrativo.
Por outro lado, entendo que o conjunto probatório produzido não demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a parte autora exerceu labor rural em regime de subsistência e em tempo suficiente para a concessão do benefício.
A meu ver, o acervo probatório é bastante frágil, não havendo prova cabal do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência, especialmente quanto à vinculação Fazenda Bom Jesus em São Geraldo do Araguaia - PA no período de 05/04/2006 a 30/08/2021, eis que não trouxe qualquer documentação comprovando labor campesino nessa propriedade.
Na verdade, possui propriedade urbana em Araguaína desde 1990, o que também leva a infirmar as alegações da autora.
Em razão da fragilidade do início de prova material, tenho por prejudicada a análise da prova testemunhal, ao teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Desta feita, considerando que cabe à autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que a demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
20/10/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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