TRF1 - 1007861-79.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007861-79.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO CARNEIRO DA SILVA POLO PASSIVO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (DPMF) e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIÃO CARNEIRO DA SILVA (CPF *95.***.*86-20) contra omissão imputada ao DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento de auxílio por incapacidade (Protocolo de agendamento n. 599500285.
NB 649.925.131-7). 2.
Em apertada síntese, aduz a impetrante que protocolizou requerimento em 09/04/2025, mas a perícia médica foi agendada apenas para 13/10/2025, desrespeitando os prazos legais para decisão administrativa. 3.
Pedidos de gratuidade e de concessão liminar da segurança. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 7.
No caso sob exame, o(a) impetrante demonstra que teve sua perícia agendada para cerca de 06 (seis) meses depois da data do requerimento administrativo. 8.
Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 9.
Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana, mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual da impetrante, já que busca benefício previdenciário com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada do INSS em realizar a perícia médica compromete sua própria dignidade e de seus dependentes, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso. 10.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade proceda ao reagendamento da perícia médica no pedido administrativo (Protocolo de agendamento n. 599500285), para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão, ficando autorizada a realização da avaliação pericial de forma conectada, conforme fluxo e orientações a serem dadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal e providências para estrutura pela Gerência Executiva do INSS em Palmas/TO. 11.
Defiro a gratuidade da justiça ao(à) impetrante (art. 98 e 99, §3º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; b) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; c) dar ciência à União para que, querendo, ingresse no feito; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
22/06/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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