TRF1 - 1005307-93.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005307-93.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENY NASCIMENTO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MAGALHAES SOUZA - BA24808 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO REIS MONTARGIL - BA20286 SENTENÇA (Em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Município réu, no qual alega a existência de omissão na sentença.
Requer o embargante que "seja sanada a Omissão com o recebimento do presente Embargo de Declaração, para fins de que seja arbitrado a condenação de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre a condenação (sic).
Decido.
Os embargos não merecem prosperar.
Com efeito, considerando que os autos tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, atrai-se o quanto disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da lei n. 10.259/01, segundo o qual a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, apenas porque tempestivos, e nego-lhes provimento.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
09/08/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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