TRF1 - 1001855-39.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001855-39.2023.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIO ATILIO MORTARI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FERNANDO PAZ SADECK - PA31491 e DARUICH HAMMOUD JUNIOR - PA24123-B POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO PARÁ e outros SENTENÇA Os impetrantes interpuseram embargos de declaração (id. 1863367184) contra sentença de id. 1836235666, sob alegação de que houve erro material e omissão.
Alega que decisão ora embargada fez referência ao dia 24/07/2023 como o dia em que os fatos se sucederam, entretanto, na parte dispositiva da mesma decisão, informou equivocadamente a data de 13/10/2022, bem como houve a inclusão da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará no rol de Impetrados, no entanto os Impetrantes não indicaram a respectiva Secretaria Ambiental no rol passivo.
Quanto à omissão, argumentam que este Juízo deixou de impor à Polícia Federal para que preste as mesmas informações ordenadas ao ICMBIO e IBAMA sobre a operação datada de 24/07/2023, destacando a necessidade de maiores esclarecimentos sobre os projéteis disparados em direção aos trabalhadores durante a operação no fatídico dia 24/03/2023.
Decido.
O recurso de embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada aos termos do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Erro material No caso em análise, entendo que atende razão ao embargante.
A operação realizada pelos agentes do Ibama, ICMBio e Polícia Federal nas instalações do garimpo Serra Dourada de propriedade/posse dos impetrantes ocorreu no dia 24 de julho de 2023 e não no dia 13/10/2022, como consta no dispositivo da sentença.
Ademais, os impetrantes não elencaram no rol dos impetrados a Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Pará, motivo pelo qual a pessoa jurídica de direito público deve ser excluída do dispositivo da sentença.
Omissão Quanto à omissão alegada pela parte autora, entendo que não assiste razão aos embargantes, uma vez que os impetrantes não fizeram nenhum pedido em relação à Polícia Federal.
A concessão de segurança repressiva constitui uma liberalidade do juízo que entendeu ser necessário que IBAMA/ICMBio garantam aos Impetrantes a identificação do ato ocorrido, fornecendo-lhe notificação formal, relatório ambiental, identificação dos agentes e correta motivação da ação administrativa ocorrida em 24/07/2023, a fim de que possa exercer seus direitos.
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, nos termos do art. 494, inciso II, do CPC, integrá-la, passando a ter a seguinte redação: II- CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA: a) REPRESSIVA, para ordenar ao IBAMA/ICMBio que garanta aos Impetrantes a identificação do ato ocorrido, fornecendo-lhe notificação formal, relatório ambiental, identificação dos agentes e correta motivação da ação administrativa ocorrida em 24/07/2023, a fim de que possa exercer seus direitos e; b) PREVENTIVA, para ordenar ao IBAMA/ICMBio/PF/União/Estado do Pará que garantam o devido processo legal e respeite a proteção da confiança legítima (art. 5ª, XXXV, da CF/88), permitindo aos impetrantes, que detém PLG’s e licenças ambientais formalmente válidas, que, após embargo da área, sejam-lhes concedidos prazo para adequação e não destrua de ofício o patrimônio particular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, data de assinatura no rodapé.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
16/08/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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