TRF1 - 1000234-33.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:31
Decorrido prazo de DARVELIS SARAI GONZALEZ MAICAN em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1000234-33.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: D.
S.
G.
M.
REU: SUBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir as autoridades impetradas sejam a decidir o pedido administrativo de concessão de benefício assistencial.
Indeferido o pedido liminar (ID 2166584926).
O INSS, por meio de sua advocacia, manifestou seu interesse em ingressar no feito, requerendo, desde então, a intimação pessoal acerca de todos os atos do processo, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, o impetrante pediu a extinção da ação em razão do cumprimento do seu objeto (ID 2174492104).
A autoridade coatora informou "que de acordo com a determinação judicial o INSS procedeu com a análise e conclusão da tarefa nº 1304415509, no dia 17/02/2025, com o DEFERIMENTO do Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, em favor de D.
S.
G.
M., CPF n° *07.***.*18-47, neste ato representada por sua genitora LORIANNIS DEL VALLE MAICAN PAREDES, CPF *07.***.*08-84." (ID 2175351808). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme as informações constantes no documento identificado sob o ID 2175351808, verifica-se que a pretensão veiculada na presente ação mandamental foi integralmente satisfeita na via administrativa, em momento anterior à prolação de sentença.
Com isso, o óbice anteriormente apontado restou superado, o que afasta a necessidade de continuidade da demanda judicial.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, uma vez que o interesse processual da impetrante deixou de subsistir, por não mais se verificar utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional pleiteada.
Incide, portanto, a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente ausência de interesse processual.
Custas pela impetrante, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
29/05/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2025 16:52
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:22
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2025 17:43
Juntada de pedido de desistência da ação
-
19/02/2025 00:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a D. S. G. M. - CPF: *07.***.*18-47 (IMPETRANTE)
-
15/01/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 23:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
-
14/01/2025 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000452-61.2025.4.01.4200
Joao Fellipe Pereira de Morais
Administrador - Ministerio da Gestao e D...
Advogado: Esron Messias Vieira Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 00:06
Processo nº 1004344-08.2020.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Orivaldo de Almeida
Advogado: Nilson Moraes Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2020 13:16
Processo nº 1003566-26.2025.4.01.3903
Kemelly Emanuelly de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Silva Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 20:43
Processo nº 1089032-76.2024.4.01.3400
Marco Salvador Salustiano Vidal Donato
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sergio Ludmer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 10:54
Processo nº 1008776-89.2024.4.01.4001
Miguel Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelica Regina de Carvalho Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 15:39