TRF1 - 1003866-52.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003866-52.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLENIO GENTIL MARTINS HAEFFNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social é assegurada mediante o alcance de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 62 (sessenta e dois) anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição.
A regra de transição estipulada no art. 18 da EC n. 103/2019 determina 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos, com aumento gradual da idade mínima para mulheres, atingindo 62 (sessenta e dois) anos em 1º de janeiro de 2020.
Por fim, o art. 51 do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, que regulamenta a Reforma Previdenciária, estipula a necessidade de cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, II, LB).
Do requisito etário.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário (ID 2153099932).
Do tempo de contribuição e da carência.
No caso em tela, o benefício previdenciário pleiteado fora administrativamente indeferido sob a alegação de não comprovação do tempo mínimo de contribuição (ID 2153100108).
Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, o autor apresentou como início de prova material diversos documentos, incluindo autodeclaração rural, carteirinha de sindicato, contratos de compra e venda de grãos e maquinário rural, solicitação de adiantamento de venda de grãos, dação em pagamento rural, contrato de fornecimento de mercadoria, recibo de venda, resposta a dívida rural e termo de rescisão de arrendamento de terra, todos datados da década de 1980, indicando envolvimento direto com a atividade agrícola no período de 02/01/1983 a 12/12/1987.
Dos depoimentos colhidos em audiência (ID 2181508063), extrai-se que o autor exercia atividade rural em Jataí/GO durante o período alegado, contudo, com uso de maquinário agrícola e caminhão próprio para transporte da produção, além de possuir filiação a sindicato de empregadores rurais.
As informações indicam produção em escala comercial e atuação como transportador autônomo, o que afasta a configuração de atividade em regime de economia familiar voltada exclusivamente à subsistência.
Diante disso, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento do período de 02/01/1983 a 12/12/1987 como de segurado especial.
Ademais, analisando o CNIS do autor em cotejo com a CTPS anexada aos autos, observam-se os seguintes períodos controvertidos: Período Nome Intervalos urbanos controvertidos Tempo urbano controvertido #1 ABENIEL IND E COM LTDA. 01/05/1985 a 01/05/1985 0 anos, 0 meses e 01 dia #2 ENI MARTINS HAEFFNER 01/01/1978 a 05/02/1981 3 anos, 1 mês e 5 dias Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo que o ônus de refutar as informações discriminadas incumbe ao INSS, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Vale lembrar, ainda, que o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade tributária do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, a, da Lei n. 8.212/91, de modo que qualquer irregularidade no pagamento não pode atingir o direito previdenciário do segurado enquanto parte hipossuficiente da relação trabalhista (TRF-1 - AC: 00567806220084019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 18/12/2018).
Por outro lado, observa-se que as competências de 10/2005, 01/2006 a 02/2006, 08/2006 a 11/2006, 02/2007, 04/2007 a 05/2007, 08/2007, 12/2007 a 02/2008, 05/2008 a 06/2008, 09/2008 a 12/2008, 02/2009 a 03/2009, 06/2009 a 07/2009, 11/2009 a 01/2010, 12/2010 a 01/2011, 05/2011, 02/2012 a 04/2012, 12/2012 a 01/2013, 03/2013, 05/2013, 07/2013, 12/2013 a 01/2014, 05/2014 a 06/2014, 10/2014, 04/2015, 07/2015 a 08/2015, 10/2015, 01/2016 e 03/2016 devem ser desconsideradas para fins de tempo de contribuição e carência, pois apresentaram recolhimentos em valor inferior ao salário mínimo vigente à época, contrariando o art. 195, §14 da CF e os arts. 189, §§7º e 9º, 209 e 210 da IN n. 128/2022.
Ressalte-se que tal irregularidade já havia sido apurada no âmbito do processo administrativo, conforme consta na carta de indeferimento anexada aos autos.
Apesar disso, o autor não apresentou qualquer comprovação de complementação das contribuições nem manifestou intenção de regularizá-las, mantendo-se inerte diante da exigência legal prevista no art. 195, §14 da Constituição Federal e nos dispositivos da IN n. 128/2022.
Assim, ao somar os períodos contributivos constantes do CNIS e da CTPS, conclui-se que, até o presente momento, o autor não atende aos requisitos para o benefício pleiteado, conforme planilha abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ABENIEL IND E COM LTDA. 01/05/1985 01/05/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 1 2 ENI MARTINS HAEFFNER 01/01/1978 05/02/1981 1.00 3 anos, 1 mês e 5 dias 38 3 ENY M HAEFFNER 01/01/1978 31/01/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/10/2005 31/10/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/01/2006 28/02/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/08/2006 31/08/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/10/2006 30/11/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/01/2007 28/02/2007 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/04/2007 31/05/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/08/2007 31/08/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/12/2007 29/02/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/05/2008 31/07/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/09/2008 31/12/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/02/2009 31/03/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/06/2009 31/07/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/09/2009 30/06/2010 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/08/2010 29/02/2012 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/04/2012 31/10/2012 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/12/2012 31/01/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/03/2013 31/03/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/05/2013 31/05/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 22 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/07/2013 31/07/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 23 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/09/2013 31/10/2014 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 24 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/04/2015 31/10/2015 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 25 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/12/2015 31/03/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 6 anos, 10 meses e 6 dias 84 61 anos, 0 meses e 15 dias Até a DER (05/06/2024) 6 anos, 10 meses e 6 dias 84 65 anos, 7 meses e 7 dias Até o presente 6 anos, 10 meses e 6 dias 84 66 anos, 6 meses e 29 dias Portanto, até o momento, o autor não faz jus à aposentadoria nos termos do art. 18 da EC n. 103/19, uma vez que não atende ao tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, nem à carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
09/04/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 16:04
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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25/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CLENIO GENTIL MARTINS HAEFFNER em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:33
Decorrido prazo de CLENIO GENTIL MARTINS HAEFFNER em 05/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:39
Juntada de impugnação
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13/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 00:21
Juntada de contestação
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07/11/2024 01:19
Decorrido prazo de CLENIO GENTIL MARTINS HAEFFNER em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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15/10/2024 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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