TRF1 - 1012316-26.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ADRIA NUNES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:24
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
26/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1012316-26.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ADRIA NUNES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de benefício previdenciário por incapacidade/benefício assistencial de prestação continuada em face do INSS.
Preliminarmente, esclareço que o comparecimento da parte autora em juízo para realização de prova técnica equivale a comparecimento à audiência judicial, em vista do ato contar com natureza de instrução e ocorrer em juízo.
De outro lado, o não comparecimento injustificado da parte demandante implica abandono processual na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, tudo isso representativo da densificação dos princípios da celeridade, concentração, informalidade e simplicidade do JEF.
Essa causa extintiva do processo ganha importância em meio ao fenômeno notado pelo Juízo consistente em várias ausências à perícia a depender do perito designado para o ato e/ou sem posterior comprovação de justificativa para a falta.
O ocorrido tem dado margem para atrasos processuais, postergação indevida da perícia de outros jurisdicionados e comprometimento das jornadas dos auxiliares do juízo, bem com para riscos de fraude processual e irrazoável proteção de eventuais negligências das partes e/ou patronos.
Avaliando o caso dos autos sob essas premissas, constato que a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à perícia, nos termos do art. 8.º, §1.º, da Lei n.º 10.259/01.
Também verifico que não foi comprovada nenhuma justificativa para a ausência ao ato instrutório.
Portanto, resta caracterizada a falta injustificada para fins de abandono processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
18/06/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIA NUNES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*61-14 (AUTOR)
-
18/06/2025 15:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2025 15:52
Decorrido prazo de ADRIA NUNES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:47
Perícia agendada
-
02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ADRIA NUNES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:33
Juntada de inicial
-
29/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
22/04/2024 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/04/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006963-03.2017.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Leila Nazare Gonzaga Machado
Advogado: Gustavo Azevedo Rola
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:42
Processo nº 1055764-83.2024.4.01.3900
Jackson Sidney Flexa Tho da Silva
Nao Informado
Advogado: Domingas Ferreira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 13:55
Processo nº 1005466-44.2025.4.01.4000
Allan Wilden Ribeiro Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose do Perpetuo Socorro Sousa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 21:17
Processo nº 1001283-36.2025.4.01.3901
Joao Victor da Silva dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 15:34
Processo nº 1027578-07.2024.4.01.3300
Fisionefro - Servicos de Fisioterapia Es...
Delegado da Receita Federal em Salvador
Advogado: Bruno Nou Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 14:57