TRF1 - 1001332-53.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001332-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011096-41.2017.8.14.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLISON BO VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DIONE BENTES DINIZ - AM6107-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001332-53.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLISON BO VIEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Em suas razões, o INSS requer a anulação da sentença e realização de perícia médica judicial.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001332-53.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLISON BO VIEIRA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho.
O autor foi beneficiário de auxílio-doença no período de 12/12/2014 a 03/11/2016, no entanto, sem aviso prévio, seu benefício foi cessado e substituído por auxílio-acidente.
Dessa forma, na presente ação requer a concessão de benefício por incapacidade permanente a partir de 04/11/2016.
O INSS, por sua vez, alega que ocorreu a cessação na via administrativa em decorrência de revisão regular do benefício.
Após as considerações iniciais, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o INSS a implantar benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Em suas razões, o INSS requer a anulação da sentença e realização de perícia médica judicial.
Constata-se que assiste razão ao INSS.
No caso em análise, ao dar-se procedência aos pedidos autorais, o Juízo baseou-se unicamente nos laudos médicos apresentados pelo Requerente (fls. 8 e 9 do PDF), que vão de encontro à perícia médica realizada pela autarquia.
In casu, houve conflito entre os laudos médicos apresentados pelo INSS e pelo Requerente, sendo imprescindível a realização de perícia judicial como prova técnica imparcial, a fim de garantir-se o devido processo legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta e anulo a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia médica judicial, com regular processamento e julgamento do feito. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001332-53.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLISON BO VIEIRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3.
Houve conflito entre os laudos médicos apresentados pelo INSS e pelo Requerente, de forma que é imprescindível a realização de perícia judicial como prova técnica imparcial, a fim de garantir-se o devido processo legal. 4.
Provida a apelação interposta e anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia médica judicial, com regular processamento e julgamento do feito. 5.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
30/01/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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