TRF1 - 1023280-87.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023280-87.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITAGAN PACHECO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISNARA CARDOSO CARNEIRO - AP3049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ITAGAN PACHECO CARDOSO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 28/11/2024, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS apresentou proposta de acordo reconhecendo o direito à aposentadoria por incapacidade permanente (id. 2175436075), porém apenas a partir da data da perícia (11/02/2025).
A parte autora recusou a proposta (id. 2176803044), alegando que a DIB correta para o auxílio-doença seria o dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59), e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 43, § 1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).
Passo à análise dos requisitos. a) Da qualidade de segurado e da carência: Consta dos autos que a parte autora era titular do benefício de auxílio-doença NB 638.814.336-2, com cessação em 28/11/2024, conforme comprova o extrato CNIS de id. 2162212769.
O próprio INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa anteriormente, o que pressupõe o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, incluindo qualidade de segurado e carência mínima exigida por lei.
Prossigo para a análise da existência de incapacidade laboral. b) Da incapacidade: O laudo judicial afirma expressamente a existência de incapacidade total, com limitações funcionais severas, causadas por espondilodiscopatia degenerativa da coluna, dor crônica (CID-10 R52.1, M45) e cegueira unilateral (CID-10 H54.4).
A cessação do benefício anterior (NB 638.814.336-2), em 28/11/2024, está comprovada no extrato do CNIS (id. 2162212769).
Assim, ainda que o perito tenha se abstido de fixar a data de início da doença por ausência de documentos contemporâneos, é razoável, diante da lógica da proteção previdenciária e da continuidade dos sintomas relatados desde a cessação administrativa, considerar como DIB do auxílio-doença a data imediatamente posterior ao término indevido do benefício: 29/11/2024.
Comprovada a permanência da incapacidade e ausente qualquer comprovação de reabilitação entre a cessação do benefício e a perícia judicial, é cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária nesse período. 2.2.
Da aposentadoria por incapacidade permanente O laudo pericial judicial de id. 2171307354, elaborado em 11/02/2025, registrou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo insuscetível de reabilitação profissional (quesitos 7, 8, 12 e 13).
O perito constatou enfermidades degenerativas de coluna (CID M45), dor crônica intratável (CID R52.1) e deficiência visual irreversível (CID H54.4), que, somadas, comprometem gravemente sua funcionalidade global.
Embora a parte autora tenha requerido o reconhecimento da aposentadoria desde a cessação do benefício anterior, não há elementos técnicos ou médicos contemporâneos àquela data que permitam aferir, com a certeza exigida, o caráter permanente da incapacidade antes da perícia judicial.
O próprio perito deixou de fixar a data de início da incapacidade permanente, apontando apenas a sua consolidação no momento do exame clínico.
Assim, considerando que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a demonstração inequívoca de que a incapacidade é irreversível e insuscetível de reabilitação, entendo que o termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da perícia judicial – 11/02/2025 –, ocasião em que se tornou possível afirmar, com respaldo técnico, a natureza definitiva da limitação funcional apresentada.
Por fim, constata-se que o laudo médico indicou expressamente que a parte autora não depende do auxílio de terceiros para sua higiene, para vestir-se ou se alimentar-se (quesito 17).
Além disso, não foram apresentados elementos que comprovassem minimamente a dependência de terceiros para o desempenho de atividades habituais, razão pela qual é forçoso concluir que não faz jus ao acréscimo de 25%.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos, para: 1.
Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária (NB 638.814.336-2) cessado indevidamente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 29/11/2024 (dia seguinte à cessação indevida) e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 10/02/2025, véspera da perícia judicial que constatou a natureza definitiva da incapacidade; 2.
Condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 11/02/2025 (data da perícia judicial que atestou o caráter permanente e irreversível da limitação funcional) e DIP na data desta sentença, com o pagamento dos valores retroativos; 3.
Condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados correspondentes aos períodos reconhecidos do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade permanente.
Deverá ser acrescida correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021; 4.
Conceder a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos a efetivação da medida; 5.
Condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados nos autos, os quais deverão ser reembolsados à Justiça Federal da Seção Judiciária do Amapá, conforme art. 12, §1º, da Lei 10.259/01; 6.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora; 7.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001; 8.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 9.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 9.1.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação do autor, intime-se aquele para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 9.2.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 9.3.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias; 9.4.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se; 10.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. 11.
Intimem-se as partes.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal -
04/12/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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