TRF1 - 1010763-21.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:42
Juntada de Informação
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24/07/2025 17:05
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 03:00
Publicado Ato ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:46
Juntada de recurso inominado
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de EDILMA SILVA DE JESUS em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010763-21.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILMA SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento de Id. 1968724675.
I - Fundamentação A parte autora requer o restabelecimento de amparo assistencial ao idoso, ao argumento de ter implementado o requisito etário para a percepção do benefício e de ser incapaz de prover a sua manutenção (NB 177.074.059-4, DCB 01/08/2021, Id. 1965361648).
O art. 20 da Lei nº 8.742/93 trata do benefício assistencial expondo os requisitos para a sua concessão: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Analisando detidamente o procedimento administrativo (Id. *96.***.*61-48), verifico que o benefício foi cessado em virtude de uma suposta superação de renda do grupo familiar.
Portanto, reputo incontroversos os demais pontos já reconhecidos quando da concessão inicial do benefício.
Quanto ao cerne da questão, não restou evidenciado pelo INSS qual o aumento de renda que tornou indevido o benefício suspenso.
Por outro lado, o estudo socioeconômico (Id. 2182851996) demonstra as reais condições de vida da autora, com uma casa sem cerâmica, com poucos móveis e sem uma estrutura minimamente digna para a convivência familiar.
Além disso, não foi demonstrado a superação de renda de ¼ salário mínimo per capta, nos termos da legislação vigente.
Destarte, entendo que deve prevalecer a miserabilidade social já reconhecida na concessão inicial do benefício, eis que o motivo para cessação administrativa não subsiste.
No que toca à data de início do benefício – DIB, esta deve ser fixada no dia imediatamente posterior à cessação do benefício, ou seja, em 02/08/2021.
II - Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, determinando o restabelecimento do benefício de amparo assistencial em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 02/08/2021.
As parcelas vencidas são devidas no período de 02/08/2021 (DIB) a 01/06/2025 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2025.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atenta ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 20:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 20:34
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de EDILMA SILVA DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:05
Juntada de comprovante (outros)
-
25/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 21:02
Juntada de laudo de perícia social
-
14/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:43
Decorrido prazo de EDILMA SILVA DE JESUS em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 21:25
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 21:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 00:15
Decorrido prazo de EDILMA SILVA DE JESUS em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:18
Juntada de contestação
-
08/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:02
Juntada de manifestação
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18/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 15:33
Juntada de laudo pericial
-
27/02/2024 00:09
Decorrido prazo de EDILMA SILVA DE JESUS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a EDILMA SILVA DE JESUS - CPF: *65.***.*99-84 (AUTOR)
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19/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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15/12/2023 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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