TRF1 - 1003301-84.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:02
Juntada de documentos diversos
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06/08/2025 21:38
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003301-84.2025.4.01.3301 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: GR COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO - BA29539 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO GR COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e VANESSA INEZ SANTANA DO ROSARIO, qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de tutela cautela antecedente em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL- CEF pleiteando a suspensão de leilão marcado para o dia 30/06/2025.
Requereram, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Alegam, em síntese que, em 25/09/2029, a primeira autora firmou contrato de cédula de credito bancário nº 734-3203003000011459 (Cédula de Credito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734) com a Caixa Econômica Federal (CEF) no valor de R$356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), a vencer em 12.06.2039, dando como garantia fiduciária o imóvel residencial de matricula 21.340, de propriedade da segunda requerente.
Após a quitação de 37 das 60 prestações, em razão de inadimplência temporária, “a propriedade do imóvel de matricula 21.340 restou consolidada na forma da Lei 9.514/97, e a Caixa Econômica Federal, parte requerida, o colocou a venda por meio de Edital Único 0023/0225 CPA/RE, sem que tenha notificado/intimado as requerentes do leilão para, inclusive, exercerem o direito de preferência, ou seja, este direito restou afastado pela CEF”.
Sustentam que “após a Lei n. 13.465/2017, devido a expressa determinação legal, a intimação do devedor fiduciante passou a ser obrigatória, passando a lhe ser também assegurado, até a data do segundo leilão, o direito de preferência do devedor para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida1 , o que, no caso em tela, não ocorreu, haja vista que não foram notificados até a presente data”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita às autoras porque os documentos ID2192595943 e 2191596953 demonstram que a pessoa jurídica GR COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA está inativa, portanto, sem gerar faturamento e, quanto à pessoa natural VANESSA INEZ SANTANA DO ROSARIO, presume-se a alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A parte autora alega que não foi intimada na forma do art. 26, §3º, da Lei 9514/1997, embora tenha tomado conhecimento do edital do leilão (ID 2192594993) designado para o dia 30/06/2025.
Não se podendo presumir a má-fé da parte autora e não tendo a ré ainda se manifestado nos autos, considero, por ora, verdadeira a afirmação de que não foi cumprido o requisito previsto no art. 26, §3º, da Lei 9514/1997.
Tendo em vista o periculum in mora, haja vista o leilão designado para o dia 30/06/2025, defiro o pedido de liminar para suspendê-lo, advertindo, desde já, que a liminar será revogada se a ré demonstrar que efetuou a intimação pessoal do fiduciante.
Intime-se o leiloeiro FÁBIO MARLON MACHADO (ID 2192594993) pelo meio mais célere.
Intime-se a parte autora para os fins do art. 308 do CPC, sob pena de aplicação do art. 309.
Cite-se e intime-se a parte ré, esclarecendo que o prazo da contestação será contado conforme o art. 308, §4º, do CPC.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\imóveis\alienação fiduciária_leilão_lei 13465-17_25 100330184.doc -
25/06/2025 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a GR COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-63 (ASSISTENTE TÉCNICO) e VANESSA INEZ SANTANA DO ROSARIO - CPF: *04.***.*52-11 (ASSISTENTE TÉCNICO)
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17/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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17/06/2025 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2025 22:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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