TRF1 - 1009958-26.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009958-26.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE CAIRES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA LUCIA DE ANDRADE BRASIL - BA40845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com base em requerimento administrativo formulado em 09.06.2022 (NB 198.550.151-9; Id. 1435622255 - Pág. 5, 1435622275).
A parte autora alega possuir perda auditiva neurossensorial bilateral de grau moderado a profundo, o que lhe conferiria o enquadramento como segurada com deficiência.
Argumenta ainda que exerceu atividade rural até os 20 anos de idade e que, somando esse tempo aos vínculos urbanos registrados no CNIS e nas carteiras de trabalho, teria superado o tempo mínimo exigido para concessão do benefício conforme a Lei Complementar nº 142/2013.
O réu sustenta que o pedido deve ser indeferido.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da lide consiste no reconhecimento de eventual tempo rural anterior a 1993, bem como na possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria à autora como pessoa com deficiência, nos termos da LC nº 142/2013.
Como é cediço, a aposentadoria por idade da pessoa portadora de deficiência exige 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo de contribuição de 15 anos, pagos na condição de pessoa com deficiência e comprovada a existência de deficiência por igual período, de acordo com art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013[1].
Para fins de concessão do benefício previdenciário, o art. 2º da LC nº142/2013, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No tocante à alegação de trabalho rural antes de 1993, observo que a parte autora não juntou, no processo administrativo (Id. 1716112489), documentos para comprovar a atividade campesina.
Além disso, os documentos juntados com a petição inicial, como certidão de nascimento, boletim escolar, ITR, certidão de batismo e escritura pública de imóvel rural (Id. 1435622265/1435622274) não contêm elementos nominativos ou contemporâneos que demonstrem de forma segura o exercício de atividade rural pela autora.
A jurisprudência consolidada exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, o que não foi produzido na presente demanda.
Cumpre salientar, ainda, que a parte autora possui registro de vínculos empregatícios de atividade urbana a partir de 01.08.1993 (Id. 1435622276/1435622280).
Desse modo, o período alegado como segurado especial não deve ser acolhido.
Quanto ao requisito da deficiência, o perito afirmou que a parte autora é portadora de deficiência auditiva, que não há dificuldade na execução de atividades da vida cotidiana e da vida laboral e que necessita de adaptações para o exercício da atividade, consistente em aparelho auditivo, que existe a possibilidade de comunicação com aumento do tom de voz e provável normalização da comunicação com uso de aparelho auditivo, concluindo tratar-se de deficiência leve.
Consignou que é possível fixar a data de início da deficiência em 17.05.2021 (Id. 2145460023).
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, que o laudo pericial foi respondido de maneira satisfatória, não suscitando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões, inexistindo outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Em relação à possibilidade de concessão do benefício em razão do grau de deficiência, consta que a patologia apresentada pela parte autora foi identificada como deficiência leve, razão pela qual deve comprovar, na condição de mulher, tempo de contribuição correspondente a 28 (vinte e oito) anos.
No caso, o réu admitiu, em sede administrativa, tempo de contribuição de 20 anos, 5 meses e 3 dias, ou 142 contribuições (Id. 1716112490 - Pág. 58/59), de maneira que ficou evidenciado que a parte autora não atingiu o tempo mínimo de contribuição de 28 anos exigido para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria independentemente do grau de deficiência, cumpre salientar que o segurado deve preencher o requisito etário de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo de contribuição de 15 anos, pagos na condição de pessoa com deficiência e comprovada a existência de deficiência por igual período.
Na hipótese em tratativa, verifico que a autora, nascida em 11.07.1973 (Id. 1435622257), contava 48 anos na data do requerimento administrativo (09.06.2022) e 49 anos na data do ajuizamento da ação (15.12.2022), de sorte que não preencheu o requisito etário de 55 anos de idade.
Ademais, extrai-se da lide que a data de início da incapacidade/deficiência foi fixada em 17.05.2021, não tendo ficado evidenciado, portanto, o recolhimento das contribuições pelo período de 15 (quinze) anos na condição de pessoa portadora de deficiência, nem a existência de deficiência por igual período.
Assim, ausentes os requisitos legais previstos na LC nº 142/2013, impõe-se o indeferimento do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1] "Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. ...". -
16/12/2022 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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16/12/2022 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2022 23:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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