TRF1 - 1007797-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007797-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAIONE SIMON REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND - RS97146 e LUIZ FELIPE FERNANDES CARDOSO - RS102826 POLO PASSIVO:PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA Trata-se de demanda mandamental ajuizada por DAIONE SIMON em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA EBSERH e ao PRESIDENTE INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, na qual requer: a) Seja julgado procedente o pedido, liminarmente, para reabertura do prazo de apresentação dos títulos da Impetrante; c) No mérito, seja julgado procedente o pedido para reabertura do prazo de apresentação dos títulos da Impetrante.
Na petição inicial (Id 2030389173), narra a impetrante que foi impedida, por motivos de inconsistências do sistema, de fazer o upload de documentos na fase de apresentação de títulos do concurso para o cargo de Enfermeira, regido pelo Edital n° 03 – EBSERH/NACIONAL - Área Assistencial, de 02 de outubro de 2023.
Afirma que “em 23/11/2023, por diversas vezes e em horários diferentes, dentro do prazo previsto no cronograma, inseriu a documentação exigida, bem como os títulos acadêmicos de médico e os documentos probatórias de cada uma das suas experiências profissionais, a fim de alcançar a maior pontuação possível indicada nos itens 9.2.5 e 9.2.6 do Edital n. 02 – EBSERH NACIONAL - ÁREA ASSISTENCIAL”.
Assevera que “mesmo tendo logrado êxito em anexar todos seus documentos/títulos, ao clicar no botão enviar, que significa finalizar o processo de envio, em todas as tentativas, o sistema não atendeu ao comando, permanecendo em função de carregamento, mas sem finalizar”.
Acrescenta que, Mandado de Segurança n° 1001850-52.2024.4.01.3400, outro candidato também passou pelos mesmos problemas, o que demonstra que o caso não foi isolado.
Houve o deferimento da medida liminar para determinar às autoridades impetradas que disponibilizem ao impetrante, pelo prazo de 48 horas, o acesso para a entrega ou envio por meio eletrônico dos documentos/títulos especificados pelo impetrante na inicial, e que estes sejam tempestivamente avaliados pela banca, a fim de que o impetrante possa prosseguir normalmente nas fases seguintes do chamamento (id 2033454167).
Após determinação judicial, a parte impetrante emendou a petição inicial e atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e recolheu as custas processuais complementares. (id 2052048681).
Houve manifestação da parte impetrada (id 2060326178 e 2063341671) e houve comunicação da interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a liminar (id 2074186195).
O MPF emitiu parecer (id 2149442958).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Houve a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a medida liminar.
A decisão do referido agravo restou fundamentada nos seguintes termos: (...) Na origem, a parte requerente postula que lhe seja concedido novo prazo para apresentação de documentação relacionada a concurso público em análise, sob o fundamento de que teria havido indisponibilidade no sítio eletrônico durante o período para envio de documentos.
De fato, a existência de multiplicidade de demandas relacionadas a fatos similares merece atenção; entretanto tal fato não gera a presunção de que a parte requerente também teria efetivado a tentativa de remessa de documentos e que não obteve sucesso em razão de alegada indisponibilidade do sistema, precipuamente se considerado que sequer há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a tentativa de encaminhamento de documentos exigidos.
Alegando a existência de falha técnica no protocolo dos documentos, cumpria à parte o ônus apresentar elementos que evidenciassem a tentativa de efetivar a remessa dos documentos exigidos para fins da avaliação de títulos em cuja etapa sustenta ter sido prejudicada pela impossibilidade de inserir os arquivos na página designada.
O protocolo de envio, de fato, somente seria expedido caso efetivasse o envio da documentação, entretanto haveria outras maneiras pelas quais a recorrente poderia utilizar para comprovar a efetiva tentativa de remessa da documentação, o que, no caso dos autos, não foi demonstrado.
Neste caso, não se evidencia, in limine, a comprovação do fato constitutivo do direito da parte requerente, já que não logrou êxito em anexar elementos que demonstrassem a tentativa de encaminhamento dos documentos relacionados à avaliação de títulos no período em que alega indisponibilizado temporariamente o acesso ao sistema.
Embora alegue a tentativa de envio na página pertinente durante o período designado, a parte não anexou qualquer elemento de prova que comprovasse seus argumentos, tais como captura de tela acompanhada de metadados, cópia de histórico de navegação que permitisse aferir precisamente a data e horários de acessos e o endereço do sítio eletrônico acessado, de modo que, não tendo logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, deve ser mantida a conclusão adotada na origem.
Nesse sentido, precedente desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
PROVA DE TÍTULOS.
ENVIO DE DOCUMENTOS.
FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH".
Precedentes. 2.
Dispõe o art. 995 do Código Processual Civil (CPC) que a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, exceto quando houver previsão legal para tanto ou lhe for atribuído efeito suspensivo por decisão do relator. 3.
No caso dos autos, não foi proferida qualquer decisão quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto, sob responsabilidade desta relatoria, munindo-se a decisão agravada de eficácia.
Ademais, embora se aponte que a sentença assegurou que decisão do segundo grau teria mantido os termos do provimento judicial recorrido, da sua leitura não foi possível depreender o argumento levantado pela apelante. 4.
O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc. 5.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 6.
Pretende a apelante a reabertura do prazo de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas apeladas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 7.
O conjunto probatório apresentado não é capaz de corroborar as alegações da inicial, sem qualquer indicação de tentativa frustrada de envio dos documentos ou, ainda, de que se tenha comunicado o problema à banca examinadora. 8.
A mera alegação de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar a recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária demonstração de que houve, ao menos, uma tentativa de cumprimento da regra editalícia, no prazo estipulado, sendo a ação frustrada por razões alheias à sua vontade. 9.
Apelação parcialmente provida para deferir a gratuidade de justiça e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. (AC 1008305-85.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto para suspender imediatamente a decisão agravada.
Entendo que a fundamentação do Tribunal encontra-se irretocável, não sendo aplicável ao presente caso solução diversa, já que os elementos trazidos aos autos confirmam as razões de decidir que embasaram o julgado supra mencionado.
Ademais, conforme esclareceu a referida decisão, não se pode dizer que há neste caso concreto prova pré-constituída de modo a ensejar a atuação enérgica do Poder Judiciário para, em substituição à banca examinadora, tomar qualquer providência quanto ao certame.
Ante o exposto, revogo a decisão liminar e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para julgar improcedente o pedido inicial e, assim, denegar a ordem de segurança pleiteada.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25, LMS).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília, data da assinatura digital -
08/02/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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