TRF1 - 1035791-95.2021.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1035791-95.2021.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGURADORA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Trata-se de ação de regresso proposta por CAIXA SEGURADORA S/A em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento de valores pagos em cumprimento de decisão judicial proferida em demanda movida por mutuários do SFH, em que se reconheceu cobertura securitária.
A parte autora sustentou que, apesar de ter arcado com os pagamentos determinados judicialmente, a CEF, na qualidade de administradora do FCVS, não promoveu o reembolso devido, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da SJDF julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 2.326.134,56, acrescido de juros e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados com base nos percentuais mínimos das faixas do §3º do art. 85 do CPC, nos termos do §4º, III, do mesmo artigo.
Irresignada, a CAIXA SEGURADORA opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à ausência de fundamentação na sentença para a aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC, sustentando que a ré não é Fazenda Pública nem pode ser por ela equiparada.
Afirmou que a fixação deveria observar a regra geral do §2º do art. 85 do CPC e apresentou precedentes do TRF1 e do STJ nesse sentido.
Pleiteou a alteração do dispositivo da sentença, com efeitos infringentes, para a fixação dos honorários conforme a regra do §2º.
A CAIXA ECONÔMICA também opôs embargos de declaração, sustentando omissão da sentença quanto à análise do argumento sobre a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de atualização do valor a ser reembolsado, tese que teria sido levantada na contestação.
Requereu a apreciação da matéria, alegando ser fundamental para efeito de eventual recurso.
A CAIXA SEGURADORA apresentou contrarrazões aos embargos da CEF, defendendo a inexistência de omissão na sentença quanto ao índice de correção, ressaltando que a decisão fixou expressamente a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e afastou implicitamente a TR, a qual, inclusive, segundo jurisprudência, não se aplica a débitos judiciais em casos dessa natureza.
A CEF, por sua vez, também apresentou contrarrazões aos embargos da CAIXA SEGURADORA, alegando que a parte embargante busca rediscutir a decisão por meio inadequado e que não demonstrou qualquer vício apto a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
II Conheço do recurso, pois tempestivo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
I – Embargos de Declaração da CAIXA SEGURADORA S/A A embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de justificar a aplicação do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC, na fixação da verba honorária, em detrimento do §2º do mesmo dispositivo, aplicável à hipótese.
A parte sustentou que, por não se tratar de demanda em que figure a Fazenda Pública ou ente a ela equiparado, como é o caso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – empresa pública regida por normas de direito privado – não há fundamento legal para aplicação do regime jurídico previsto para a Fazenda Pública.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
A sentença, embora tenha determinado a fixação da verba honorária com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC, não apresentou fundamentação quanto à aplicação desse regime jurídico específico, deixando de enfrentar os argumentos trazidos na inicial e nas manifestações posteriores, no sentido de que a parte ré não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive por ser empresa pública submetida ao regime das empresas privadas, ainda que na administração de fundo público.
Logo, verifica-se a omissão quanto à análise de ponto relevante ao deslinde da causa, o que atrai a aplicação do art. 1.022, II, do CPC.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração da CAIXA SEGURADORA com efeitos infringentes, para modificar a sentença apenas no tocante à verba honorária.
II – Embargos de Declaração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A parte embargante apontou vício de omissão, ao argumento de que a sentença não teria analisado o pedido de aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do valor reembolsável, questão supostamente ventilada na contestação.
No tocante ao argumento, não se vislumbra a alegada omissão.
A sentença expressamente determinou a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos seguintes termos: “... corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante é rediscutir matéria já enfrentada de forma suficiente, não sendo os embargos a via adequada para tanto.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
III Ante o exposto: I – Acolho os embargos de declaração da CAIXA SEGURADORA, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e modificar a sentença no que tange à fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser fixados com base no §2º do art. 85 do CPC, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II – Rejeito os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
03/07/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 17:47
Juntada de manifestação
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14/01/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:11
Juntada de réplica
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18/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 11:56
Juntada de contestação
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27/09/2021 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:36
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:34
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/06/2021 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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