TRF1 - 1005408-86.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005408-86.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000011-84.2024.8.27.2742 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRENE FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005408-86.2025.4.01.9999 APELANTE: IRENE FERREIRA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material satisfatória relativa à sua condição de segurada especial.
Nas razões recursais, a recorrente pretende a reforma da sentença.
Sustenta haver feito início de prova material da sua condição de segurada especial, que foi corroborada pela prova testemunhal, fazendo, assim, jus ao benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005408-86.2025.4.01.9999 APELANTE: IRENE FERREIRA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2023.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2023 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2008 e 2023.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: seu cartão de vacina, situando o endereço em Zona Rural; certidão eleitoral com a declaração de trabalho rural da autora, emitida em 2023; certidão fornecida pela superintendência regional do estado de Tocantins–TO, certificando que a requerente é inscrita no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, que é assentada no Projeto de Assentamento P.A Recanto, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 07/12/2012, emitida em 01/12/2023; CTPS com um vínculo anotado do período de 2012 a 2020; escritura pública declaratória de união estável que consta a profissão da autora e esposo como lavradores, datada de 28/05/2021; espelho da unidade familiar; fichas de matrícula escolar de Gabriel Ferreira de Souza Nunes, constando a profissão dos genitores como lavradores nos anos de 2007, 2008 e 2010; ficha do cadastro do Sistema Único de Saúde-SUS em nome da autora, constando endereço rurícola na Chácara Alto Bonito, P.A Recanto, emitida em 02/06/2023; folha resumo do Cadastro Único-CadÚnico da autora e seu grupo familiar, constando endereço rural na Chácara Alto Bonito, P.A Recanto, emitida em 17/04/2023; notas fiscais.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 27/11/2024.
Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
Infere-se do extrato do CNIS da parte autora juntado aos autos a existência de vínculo urbano junto ao Município de Xambioá no período de 09/01/2006 a 17/03/2009 e a empresa Pipes Empreendimentos LTDA, como operador de caixa, no período de 14/11/2012 a 26/04/2020, lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Registre-se que os vínculos urbanos do autor ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei n.º 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial no período.
Assim, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005408-86.2025.4.01.9999 APELANTE: IRENE FERREIRA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O benefício foi indeferido por ausência de início de prova material satisfatória da condição de segurada especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de forma a caracterizá-la como segurada especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O extrato do CNIS da parte autora revela a existência de vínculos urbanos junto ao Município de Xambioá, no período de 09/01/2006 a 17/03/2009, e à empresa Pipes Empreendimentos LTDA, como operador de caixa, no período de 14/11/2012 a 26/04/2020, lapso temporal compreendido no período de carência (2008 a 2023). 4.
Os vínculos urbanos da parte autora ultrapassam o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, descaracterizando a qualidade de segurada especial no período de carência necessário à concessão do benefício. 5.
Embora a parte autora tenha apresentado documentos com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, as evidências probatórias demonstram que, se houve efetivo labor rural, este não era essencial para seu sustento ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, afastando a configuração do regime de economia familiar exigido pela legislação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A existência de vínculos empregatícios urbanos por período superior a 120 (cento e vinte) dias durante o período de carência descaracteriza a qualidade de segurado especial, inviabilizando a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º e § 9º, III, e 48, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 da TNU.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/03/2025 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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