TRF1 - 1017153-54.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:06
Decorrido prazo de KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:39
Juntada de emenda à inicial
-
16/07/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2025 16:26
Juntada de contestação
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07/07/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
23/06/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
13/06/2025 10:35
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1017153-54.2025.4.01.3600 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO NATALINO BARBOSA DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Thiago Natalino Barbosa da Silva em face de Kasual AR Empreendimento Boa Esperança SPE LTDA objetivando a rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas e reparação de danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, em que houve posterior inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo por determinação judicial fundamentada na necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
O requerente alega ter firmado contrato particular de promessa de compra e venda com a primeira requerida, tendo por objeto unidade de 47,08m² (apartamento 207 da Torre I do Condomínio Reserva Boa Esperança), pelo valor total de R$ 173.600,00.
Aduz que o prazo para conclusão da obra e entrega do imóvel foi estipulado em 24 meses, admitida prorrogação de até 120 dias, de modo que a entrega deveria ter ocorrido até junho de 2020.
Sustenta que, não obstante tenha cumprido suas obrigações contratuais, efetuando pagamentos no montante de R$ 60.505,78, a construtora permaneceu inadimplente há mais de quatro anos e agrava a situação o fato de que a primeira requerida teria comunicado à municipalidade e à instituição financeira sobre a suposta entrega do imóvel, dando ensejo a cobranças indevidas de IPTU, taxas municipais e parcelas do financiamento, inclusive com descontos automáticos em conta bancária.
Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão de todas as cobranças relacionadas ao imóvel, bem como a proibição de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual, que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição aos autos à Justiça Federal, ante a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, uma vez que o imóvel objeto da lide encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da empresa pública federal.
O pedido de tutela de urgência permaneceu pendente de análise, razão pela qual ora se pronuncia este Juízo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em razão da presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural (Id. 2191751304, p. 31) e da ausência de outros elementos que justifiquem o indeferimento do pedido (art. 98, §§ 2º e 4º e art. 99, §§ 2º e 3º, todos do CPC).
A concessão de tutela de urgência encontra disciplina no artigo 300 do Código de Processo Civil, que a condiciona à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, ambos os requisitos apresentam-se de aparentes.
Tem-se que o inadimplemento contratual por parte da primeira requerida resta demonstrado pela documentação carreada aos autos.
O contrato de promessa de compra e venda estabeleceu prazo certo para entrega do imóvel, sendo certo que, mesmo considerando-se o período de tolerância de 120 dias expressamente previsto no instrumento, a construtora encontrava-se em mora há mais de quatro anos.
A situação configura típica hipótese de mora ex re, dispensando qualquer interpelação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Some-se a isso o fato de que o requerente demonstrou ter cumprido as suas obrigações contratuais, não havendo, portanto, mora de sua parte que pudesse justificar o inadimplemento da construtora.
A circunstância relatada pelo autor de que a primeira requerida teria comunicado indevidamente aos órgãos competentes sobre a suposta entrega do imóvel merece melhor apuração.
Tal conduta, se confirmada, caracterizaria não apenas inadimplemento contratual, mas verdadeira conduta dolosa tendente a transferir ao consumidor os ônus de sua própria mora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que constitui prática abusiva a cobrança de valores relacionados a imóveis não entregues no prazo contratual, máxime quando tal cobrança decorre de informações alegadamente inverídicas prestadas pela construtora.
O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se de forma multifacetária.
Em primeiro lugar, o dano econômico é evidente e continuado, uma vez que o autor está sendo compelido ao pagamento de parcelas de financiamento, tributos e taxas relativos a imóvel que não lhe foi entregue.
A situação se agrava pelo fato de que tais cobranças incluem descontos automáticos em conta bancária, comprometendo a capacidade financeira do requerente para fazer frente a suas demais obrigações.
Em segundo lugar, existe risco concreto e iminente de dano à honra objetiva do autor, ante a possibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por débitos relacionados a bem que não possui.
Sabe-se que os danos decorrentes da negativação indevida são de difícil quantificação e reparação, justificando plenamente a concessão da medida acautelatória.
A reversibilidade da medida também se encontra presente, uma vez que a suspensão das cobranças não importa em perdão dos débitos, mas apenas em sua postergação até o julgamento definitivo da causa.
Eventual procedência do pedido principal confirmará a correção da medida, ao passo que sua improcedência permitirá a retomada das cobranças com os acréscimos legais correspondentes ao período.
Não há, portanto, risco de dano irreversível para as requeridas.
Registre-se, por oportuno, que o caso também se subsume às hipóteses do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispensa a demonstração de perigo de dano quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamentos de casos repetitivos.
De fato, todos os elementos fáticos alegados pelo autor encontram-se devidamente documentados nos autos, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido da abusividade de cobranças relacionadas a imóveis não entregues.
Por derradeiro, a fixação de caução justifica-se pela necessidade de garantir eventuais danos que possam ser causados às requeridas pela concessão da medida, tratando-se de providência prudencial que visa equilibrar os interesses em conflito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a imediata suspensão de todas as cobranças relacionadas ao imóvel objeto do contrato, incluindo parcelas do financiamento habitacional e quaisquer outros encargos em desfavor do autor, bem como determino a abstenção de protesto de títulos e inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos relacionados ao referido contrato.
Quanto aos tributos municipais, manifeste-se o autor quanto ao interesse de inclusão do respectivo município na demanda.
Determino, ainda, que a Caixa Econômica Federal se abstenha de efetuar eventuais descontos automáticos na conta bancária do autor relativos ao financiamento em questão.
As medidas deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para dia de descumprimento, limitada ao valor de vinte mil reais.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
11/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO NATALINO BARBOSA DA SILVA - CPF: *07.***.*07-03 (AUTOR)
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10/06/2025 20:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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10/06/2025 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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