TRF1 - 1010051-94.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1010051-94.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELIA TAVARES DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UILSON PACHECO DE DEUS - BA57146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2170789921, constatou que a parte autora possui a seguinte condição “Pericianda, portadora de Fibromialgia, com quadro Crônico de Cefaléia Severa, com Dor Forte Latejante em Hemiface a E., Polimialgia Difusa, associada a Dores Articulares em Região Dorsal, com diversos pontos de Gatilho, iniciado há 20 anos, evoluindo com piora Gradativa- RNM da Coluna Torácica em 29/10/2015 evidencia Hérnia Discal ( tipo Extrusa ), Hérnias Discais tipo Protusões Focais Hipohidratação dos Discos e Espondilose., muito Sintomática.
Em Tratamento Contínuo com Equipe Multiprofissional, estando impossibilitada de exercer suas atividades Laborativas, Amparada pela Lei 14.705/2023.”.
Verifico que na data de início da incapacidade fixado no ano de 2015 a parte autora não possuía qualidade de segurado.
Ademais, a demandante reingressou no Regime Geral de Previdência Social apenas no ano de 2020, como contribuinte individual.
A incapacidade, portanto, preexistia ao seu reingresso no RGPS.
Nesse sentido, a Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) é clara ao estabelecer que: Súmula TNU 53: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." Diante do exposto, e em estrita observância aos requisitos legais e à jurisprudência consolidada, o pedido do autor não pode ser acolhido.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
04/12/2024 20:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006810-49.2023.4.01.3315
Ronaldo Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adeilson da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2023 15:21
Processo nº 0022003-89.2011.4.01.3300
Medidata Informatica S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cristiane Miranda da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:13
Processo nº 1029014-46.2025.4.01.3500
Daianny Alves Mariano Silva
Estado de Goias
Advogado: Clelisson Antonio da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 19:12
Processo nº 1009433-45.2025.4.01.9999
Inss - Instituto de Seguridade Social
Maria Franca da Silva
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 17:45
Processo nº 1007465-77.2025.4.01.3500
Anderson Ferreira Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Adriano Ferreira Rates
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 16:06