TRF1 - 1015230-45.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 15:32
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
18/08/2025 14:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ARON ALVARES PINTO DE PAULA MACHADO em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 11:42
Juntada de recurso especial
-
21/07/2025 11:41
Juntada de recurso especial
-
12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ARON ALVARES PINTO DE PAULA MACHADO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 05:48
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 05:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015230-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015230-45.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARON ALVARES PINTO DE PAULA MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO LUCAS AMARAL TONELLO - DF50359-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015230-45.2024.4.01.3400 APELANTE: ARON ALVARES PINTO DE PAULA MACHADO Advogado do(a) APELANTE: JOAO LUCAS AMARAL TONELLO - DF50359-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por ARON ÁLVARES PINTO DE PAULA MACHADO contra a sentença que denegou a segurança requerida em mandado de segurança, no qual se pleiteava a suspensão do item 6.4.8.2.2 do edital do concurso público promovido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando à concessão da isenção da taxa de inscrição com fundamento na apresentação de declaração de doador de medula óssea.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência prevista no subitem 6.4.8.2.2 do edital do certame, ao requerer laudo médico que comprove a efetiva doação de medula óssea para fins de isenção da taxa de inscrição, representa interpretação indevidamente restritiva do art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018.
Sustenta que o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) é suficiente para caracterizar a condição de doador para os fins da isenção legalmente prevista, não sendo exigível a efetiva realização de transplante.
Aduz, ainda, que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ser reformado, pois foram preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 98 e 99 do CPC, com apresentação de declaração de hipossuficiência e demonstração de situação econômica incompatível com o pagamento das custas.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015230-45.2024.4.01.3400 APELANTE: ARON ALVARES PINTO DE PAULA MACHADO Advogado do(a) APELANTE: JOAO LUCAS AMARAL TONELLO - DF50359-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à análise da legalidade da exigência de comprovação da doação efetiva de medula óssea como condição para a concessão da isenção da taxa de inscrição a candidato de concurso público cadastrado como doador.
Na espécie, o magistrado plantonista, ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1011405-11.2024.4.01.0000 — interposto pelo impetrante contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada no juízo de origem —, fundamentou sua decisão nos seguintes argumentos: Inicialmente, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada no processo originário (ID 2076111155), defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 faculta a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos: a plausibilidade da fundamentação expendida ("fumus boni iuris") e o risco de lesão grave ou de difícil reparação ("periculum in mora") decorrente do cumprimento da decisão agravada, ante a proximidade da data do concurso (28.04.2024).
Em juízo de cognição sumária próprio desta fase, reputo presentes tais requisitos.
A Lei n. 13.656/2018, no art. 1º, II (“Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União), dispõe que: "Art. 1º.
São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: [...] II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso".
Conforme se verifica dos autos originários, o agravante demonstrou sua condição de doador de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, sendo abrangido, portanto, pelas hipóteses de isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, nos termos do referido diploma legal.
Partindo dessa premissa, a exigência prevista no Edital deve ser afastada, por contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pelo mencionado diploma legal, mormente quando comprovado o cadastro no REDOME.
Desse modo, comprovada a qualidade de doador de medula óssea mediante cadastro em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, e considerando que o texto legal não apontou qualquer outra restrição ou exigência para a concessão da benesse, o agravante faz jus à isenção do pagamento de taxa no concurso público em comento.
Nessa linha é o entendimento desta Corte Regional, como se observa dos recentes julgados, assim ementados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas e de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada na ação mandamental, em que se objetiva o reconhecimento de seu direito a isenção de taxa de inscrição nos concursos regidos pelos editais nº. 1/2022 AGU, nº. 1/2022 PFN e nº. 1/2022 Procurador Federal, por estar cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME. 2.
O pedido formulado na inicial não encontra óbice no entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos de concursos públicos, tampouco ofende o princípio da separação de poderes, visto que a discussão posta nestes autos cinge-se a verificar a razoabilidade dos critérios para a concessão de isenção do pagamento de taxa de matrícula para candidatos inscritos em cadastro para doação de medula óssea. 3.
Apesar de os editais dos certames exigirem a prova da efetiva doação de medula óssea, tais exigências se mostram desarrazoadas face ao teor da Lei nº 13.656/2018, que apenas prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. 4.
Apelações e remessa oficial desprovidas. 5.
Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da súmula 512 do STF. (AMS 1005551-55.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ratificando a liminar deferida, para assegurar à impetrante a isenção das taxas de inscrição nos três certames apontados na inicial (AGU, PGF e PFN). 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3.
A União opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, alegando vícios de omissão e de contradição.
Sustenta a existência de contradição à legislação federal.
Assevera que a comprovação dos requisitos para a concessão da isenção da taxa de inscrição, estabelecida na Lei n. 13.656/2018 e no edital de abertura, é legal, razoável e proporcional, uma vez que visa a beneficiar somente aos doadores de medula óssea e não as pessoas cadastradas em entidades doadoras como possíveis doadores.
Pede, ao final, o provimento do recurso para atribuir efeitos infringentes e reformar o acórdão recorrido. 4.
Todas as questões levantadas pela embargante em seu apelo foram objeto de consideração no acórdão embargado.
No caso dos autos, a impetrante visava obter a concessão da segurança para que pudesse participar do Concurso Público para provimento de cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal na condição de isenta do pagamento da taxa de inscrição, sob a justificativa de que é cadastrada como doadora de medula óssea.
A Lei n. 13.656/2018 isentou candidatos doadores de medula óssea do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos.
A referida doação de medula óssea é muito mais complexa que uma simples doação de sangue, de modo que para que seja aperfeiçoada, é necessário que o interessado seja primeiramente cadastrado como doador apto.
Para tanto, ele deve se submeter a procedimento em centro cirúrgico, com internação mínima de 24 horas e anestesia, como esclarece o INCA - Instituto Nacional de Câncer, em sua página digital. 5.
Este Tribunal já decidiu que não deve se aplicar em casos da espécie qualquer interpretação restritiva, uma vez a própria lei não trouxe condição ou exigência nesse sentido.
Precedentes declinados no voto.
Assim, tendo a impetrante apresentado a sua carteira de doadora, inscrita no REDOME desde 06/12/2019, e comprovado a sua condição de doadora potencial de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, deve ser assegurado o seu direito à pretendida isenção. 6.
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1007515-56.2023.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG.) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH. ÁREA ASSISTENCIAL.
EDITAL 1/2019.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 13.656/2018.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Conforme previsão do art. 1º da Lei nº 13.656/2018, os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde são isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. 2.
Não se desconhece que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública.
Contudo, verifica-se que a lei que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos não exige a efetiva doação de medula óssea para a obtenção da referida isenção, de forma que a previsão editalícia exorbita a literalidade da lei isentiva. 3.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (REOMS 1021272-77.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/01/2024 PAG.) Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar ao agravante a isenção prevista no inciso II do art. 1º da Lei n. 13.656/2018, no que diz respeito à inscrição do concurso realizado pela Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO), regulado pelo Edital n. 01 – STDI/SOF/MPO, de 23.01.2024.
Assim, diante da exauriente argumentação expendida na decisão supratranscrita e inalterado o quadro fático-jurídico inerente ao caso, cumpre adotar a referida fundamentação e, por conseguinte, dar provimento ao recurso interposto.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015230-45.2024.4.01.3400 APELANTE: ARON ALVARES PINTO DE PAULA MACHADO Advogado do(a) APELANTE: JOAO LUCAS AMARAL TONELLO - DF50359-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 13.656/2018.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida em mandado de segurança, no qual se pleiteava a suspensão do item 6.4.8.2.2 do edital de concurso público promovido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando à concessão de isenção da taxa de inscrição com base na condição de doador de medula óssea. 2.
A parte apelante sustenta que o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) é suficiente para caracterização da condição de doador, sendo indevida a exigência de laudo que comprove a efetiva doação.
Alega, ainda, que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se o cadastro como doador voluntário de medula óssea, sem a efetiva doação, é suficiente para garantir o direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público, nos termos da Lei nº 13.656/2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 13.656/2018, em seu art. 1º, II, prevê isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, sem impor a exigência de efetiva doação.
A interpretação extensiva inserida no edital extrapola o comando legal. 5.
A exigência de comprovação da efetiva doação de medula óssea, além de não prevista em lei, representa restrição desproporcional ao direito subjetivo conferido ao candidato regularmente cadastrado como doador no REDOME. 6.
Precedentes do TRF1 indicam que a apresentação de comprovante de cadastro em entidade reconhecida é suficiente para fins da isenção prevista na Lei nº 13.656/2018, afastando-se exigência não contemplada pelo texto legal. 7.
Diante da equivalência fático-jurídica entre o caso concreto e os fundamentos já acolhidos no Agravo de Instrumento anteriormente julgado, adotam-se as razões daquela decisão como fundamento do presente voto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
A isenção da taxa de inscrição prevista no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018 alcança os candidatos cadastrados como doadores de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, independentemente da comprovação de efetiva doação. 2.
A exigência de comprovação de efetiva doação, quando não prevista em lei, representa restrição indevida ao exercício de direito subjetivo do candidato".
Legislação relevante citada: Lei nº 13.656/2018, art. 1º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1005551-55.2023.4.01.3400, Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 11.03.2024; TRF1, EDAC 1007515-56.2023.4.01.3700, Juiz Fed.
Mark Yshida Brandão, Sexta Turma, j. 04.04.2024; TRF1, REOMS 1021272-77.2019.4.01.3500, Des.
Fed.
Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, j. 29.01.2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
11/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:11
Conhecido o recurso de ARON ALVARES PINTO DE PAULA MACHADO - CPF: *23.***.*28-63 (APELANTE) e provido
-
10/06/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 18:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
22/11/2024 16:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
21/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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