TRF1 - 1002801-13.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:44
Decorrido prazo de SILVANEY DE SOUZA BIZERRA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:54
Juntada de ciência
-
27/06/2025 02:28
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002801-13.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANEY DE SOUZA BIZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS - SE7633 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Cuida-se de ação movida pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do suposto bloqueio indevido de conta poupança de sua titularidade.
Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo à análise do caso.
Em abono do seu pleito, afirma a demandante que o banco réu efetuou o bloqueio da sua conta poupança sem qualquer justificativa para tanto, impedindo-a de movimentar a referida conta, o que lhe causou prejuízos de diversas matizes.
Decido.
No mérito, registre-se que, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do artigo 3º da Lei n. 8.078/1990, a matéria será tratada à luz da referida lei.
No caso dos autos, sintomaticamente, com redação genérica e vaga, o banco-réu não esclareceu de modo satisfatório em sua defesa o motivo do bloqueio efetuado na conta da autora, tampouco coligiu ao feito um documento sequer que infirmasse o que a requerente afirmou na exordial, nem mesmo quando intimado para tanto (ID 2154484855).
Registro que, tratando-se de conta poupança com movimentação constante por parte da autora, a efetivação de qualquer bloqueio pela requerida devia ter sido precedida de uma comunicação expressa ao titular, o que, a partir da análise dos documentos coligidos ao feito, não aconteceu.
E, ainda que se tratasse de bloqueio efetuado pela área de segurança da ré, não é razoável privar o consumidor da utilização dos serviços bancários sem prévio aviso, e sem providências que lhe garantam o acesso equivalente a tais serviços enquanto a segurança bancária procede a qualquer tipo de apuração.
Nessa medida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, verossímil a alegação narrada na peça vestibular, e tratando-se de hipossuficiente, cabia à requerida demonstrar a regularidade do bloqueio efetivado na conta da autora.
Desse encargo, porém, a acionada não se desincumbiu.
A atitude de inércia da ré, nesse particular, leva à conclusão de que, como afirma a autora na causa de pedir, realmente não existiu qualquer justificativa para o bloqueio efetivado pela ré.
Desse modo, a acionante não pode ser penalizada em virtude de uma conduta negligente da CEF, que não agiu com a cautela necessária para a adoção dos procedimentos devidos.
Não obstante, não assiste razão à parte autora no pedido de reparação de danos materiais no montante do valor bloqueado, uma vez que não há comprovação de nenhum prejuízo material nos presentes autos.
Desse modo a ação improcede em relação ao pedido de reparação por danos materiais.
Com relação à alegação de ocorrência de dano moral, uma vez que se trata de relação de consumo, a apuração da responsabilidade civil em razão de dano, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva), prende-se à existência dos seguintes requisitos: a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquela.
Nesse particular, importante ressaltar que restou demonstrado o bloqueio indevido perpetrado pelo banco réu, em conta da autora, situação que subtraiu da requerente o direito de utilizar o saldo que possuía.
A ocorrência do dano moral no presente caso é, portanto, induvidosa, não sendo imperativa a demonstração mediante prova objetiva do abalo que a conduta do banco réu causou à requerente, sendo possível, na hipótese, presumir facilmente tal ofensa, o que faz surgir o direito à reparação.
Em casos como o dos autos, o dano moral é in re ipsa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BLOQUEIO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da Caixa Econômica Federal em função de sentença judicial prolatada nos autos de ação ordinária que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por Noélia Maria da Rocha Santos, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, devidamente corrigidos, em função do bloqueio indevido de valores depositados em sua conta-corrente. 2.
Não existe dúvida quanto a ocorrência de ato lesivo da instituição bancária ao patrimônio da autora, tendo em vista o bloqueio indevido efetuado na conta bancária (fls. 16 e 22), no período entre 18/11/2009 e 05/04/2010. 3.
O dano moral restou comprovado, na medida em que a autora não pôde dispor de importância financeira que lhe pertencia.
Ainda que tal privação tenha persistido por período considerável de tempo, em decorrência de falhas na prestação de serviço pela instituição bancária, a demandante ficou impedida, injustificadamente, de movimentar toda a quantia que lá se encontrava. 4.
Na hipótese, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se incluso nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para reparar os danos sofridos.
Assim, o montante a título de indenização por dano moral devido ao autor deve ser mantido. 5.
A restituição em dobro de importâncias cobradas indevidamente pressupõe comprovada má-fé do credor (STJ, AgRg no REsp 967.426/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 24/09/2007, p. 308; STJ, REsp 647.838/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 06/06/2005, p. 275; TRF - 1ª Região, AC 2000.34.00.022534-7/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 14/03/2008, p.176), o que não ocorreu, no caso. 6.
Apelação da CEF desprovida. 7.
Apelação da autora desprovida. (AC 0026016-68.2010.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/12/2012 PAG 534.) Não fosse isso, o dissabor experimentado pela autora em ser obrigada a propor ação judicial para desbloquear sua conta e reaver o saldo existente à época do bloqueio, em razão da omissão reiterada da ré em solucionar o problema no âmbito administrativo, reforça a existência do dano de natureza moral ora reivindicado.
Destarte, demonstrada a conduta irregular praticada, o dano experimentado e o nexo entre ambos, conforme esposado alhures impõe-se a responsabilização da ré pela lesão sofrida.
Quanto à reparação pecuniária pelo dano moral sofrido, saliento que a indenização respectiva tem o condão de compensar a vítima pela lesão aos seus direitos da personalidade e, ao mesmo tempo, dissuadir o causador do dano a repetir o ato que o provocou, não podendo se traduzir em fonte de enriquecimento.
Sua quantificação não encontra parâmetros concretos, cabendo ao julgador prestar-lhe valoração dentro de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o nível socioeconômico das partes e as circunstâncias peculiares de cada evento.
Deve, então, ser estimada de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa.
Assim, tomando como base a média das indenizações para casos análogos na jurisprudência pátria, fixo a título compensação por danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual entendo cumprir aos fins supracitados.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362, STJ) até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, CC e súmula 54, STJ).
Ao requerer o cumprimento de sentença, ou em caso de cumprimento espontâneo da obrigação pela CEF, a autora deverá informar, desde já, seus dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança e número do CPF) ou de representante investido nos poderes de receber e dar quitação, a fim de viabilizar a transferência do montante equivalente à condenação.
Na hipótese de cumprimento espontâneo, e cumprida a diligência pela parte requerente, solicite-se à instituição bancária depositária dos valores, por meio eletrônico, a transferência do montante para a conta informada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena configuração de crime de desobediência e adoção das medidas cabíveis, devendo o banco depositário comprovar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2025 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANEY DE SOUZA BIZERRA - CPF: *52.***.*60-91 (AUTOR)
-
12/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SILVANEY DE SOUZA BIZERRA em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:19
Juntada de contestação
-
21/06/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
-
03/04/2024 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019386-28.2023.4.01.0000
Traditio Companhia de Seguros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:50
Processo nº 1006436-44.2025.4.01.4000
Vitoria Cecilia Machado da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alysson Aguiar dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 16:44
Processo nº 1002038-41.2022.4.01.4103
Clodoaldo Aparecido de Melo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eliane Back
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 13:53
Processo nº 1011237-85.2024.4.01.3305
Luciara Teles Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pablo Francisco dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 15:38
Processo nº 1015230-45.2024.4.01.3400
Aron Alvares Pinto de Paula Machado
Cebraspe
Advogado: Joao Lucas Amaral Tonello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2024 23:51